Vale-refeição pode ser descontado do salário? Entenda

Diversas empresas oferecem o benefício aos trabalhadores contratados em regime da CLT

Victoria Nogueira Rosa*

Os vales-refeição e alimentação estão na lista de benefícios previstos por diversas empresas aos trabalhadores contratados em regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mas, afinal, eles podem ser descontados do salário? A resposta é simples: não.

Em geral, o vale-refeição é aceito em estabelecimentos que vendem produtos para consumo imediato, como restaurantes ou padarias. Apesar de previsto na lista de benefícios de várias empresas, a concessão dele por parte do empregador não é obrigatória, e nem há um valor mínimo.

O que acontece é que muitas empresas disponibilizam o benefício. Uma norma coletiva firmada com os sindicatos também pode estabelecer a obrigatoriedade do pagamento e o seu respectivo valor mínimo. Em todos os casos, a CLT prevê que ele não ultrapasse 20% do salário do funcionário.

O vale-refeição não pode ser descontado do pagamento mensal, explica Aloísio Costa Junior, sócio do escritório Ambiel Advogados e especialista em Direito do Trabalho. “A lei não prevê, nem autoriza, qualquer desconto do salário do empregado por conta do vale-refeição ou alimentação. Nenhum desconto é autorizado caso não esteja previsto em lei ou norma coletiva”, afirmou.

E o vale-alimentação?

O vale-alimentação, em geral, é usado nas compras em estabelecimentos como supermercados e/ou açougues. Como no caso do refeição, as empresas não têm obrigatoriedade de conceder o benefício aos seus colaboradores.

Sendo assim, o pagamento pode ser oferecido por iniciativa do empregador ou fixado pelos sindicatos por meio de norma coletiva.

Não há um valor mínimo definido por lei para o vale-alimentação. A depender da profissão, o sindicato pode estabelecê-lo. Também como no vale-refeição, o valor do alimentação não pode ultrapassar 20% do salário do colaborador.

O que fazer se a empresa descontar o vale-refeição ou vale-alimentação do salário?

Caso haja o desconto indevido de qualquer valor não previsto em norma coletiva, o primeiro passo é resolver a questão internamente com o setor de Recursos Humanos. Se não houver acordo, segundo Costa Junior, o empregado poderá pedir a devolução na Justiça.

“Eventualmente, o colaborador também pode pedir a rescisão do contrato de trabalho por descumprimento de obrigação [da empresa] e o pagamento das verbas rescisórias, que são as mesmas no caso de dispensa sem justa causa”, apontou.

*Estagiária sob supervisão de Diogo Max

Fonte: Valor Econômico, 10 de junho de 2024

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