Uber deve indenizar passageiro por atraso provocado por motorista

Pagamento corresponde a prejuízo por causa de mudança de rota

Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou o aplicativo de transporte Uber a pagar indenização a passageiro que perdeu viagem de ônibus após o motorista alterar rota sugerida pelo aplicativo Waze. A 22ª Câmara de Direito Privado da Corte foi unânime. Cabe recurso.

O autor da ação havia comprado passagens para ele e seu filho com destino a Arapiraca (AL) para visitar a sua mãe. O embarque estava programado para às 8:00 horas, na estação Rodoviária do Tietê, em São Paulo. Ele sustenta que, às 6:25 horas, embarcou no carro do motorista solicitado pelo Uber, com previsão de chegada para às 7:20 horas na rodoviária. Contudo, o motorista, alegando que seria dia do rodízio municipal da numeração final da placa do seu carro, resolveu evitar as rotas traçadas pelo aplicativo Waze, fazendo trajeto que culminou na chegada à rodoviária em horário que impossibilitou o embarque no ônibus, com a perda da passagem.

Já na primeira instância, a juíza Bruna Acosta Alvarez condenou a Uber pelo atraso. O valor das indenizações por dano moral e material foram fixados, respectivamente, em R$ 3 mil e R$ 237.

Inconformada, a Uber recorreu. Pediu a reforma da sentença porque a empresa não seria a responsável pelo atraso, alegou cerceamento de defesa e disse ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, negando a existência de ato ilícito, dano material ou moral.

No TJSP, o relator do recurso, desembargador Matheus Fontes, destacou a responsabilidade solidária da empresa. “Ora, no estado de asserção a Uber é parte legítima, pois o autor lhe atribui responsabilidade pelo incidente causado pelo motorista do veículo vinculado ao aplicativo de transporte inserido no mercado, que assim integra a cadeia de fornecimento, em típica relação de consumo”, declarou (apelação nº 1100586-53.2022.8.26.0100).

Fontes também afirmou que a situação descrita é compatível com a configuração de dano moral. “Na interpretação dos dispositivos do CDC, o STJ [Superior Tribunal de Justiça] vem decidindo que todos aqueles que participaram da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação”, pontuou (REsp 1.209.633/RS).

Os desembargadores também apontaram precedente do próprio TJSP no mesmo sentido em um caso semelhante (apelação cível nº1067320-12.2021.8.26.0100) proferido pela 20ªCâmara de Direito Privado (com informações do TJSP).

Fonte: Valor Econômico, 20 de fevereiro de 2024

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