Tutela antecipada em ação de despejo

Daniel Alacântara Nastri Cerveira*

Como é notório, o maior problema enfrentado pelos aplicadores do direito, no Brasil, é a morosidade do Poder Judiciário, que comprovadamente acarreta sérios danos de toda ordem para a sociedade.

Assim, as medidas liminares devem ser intensamente exploradas pelos advogados, cumprindo esclarecer, de plano, que não se pretende aqui incentivar o uso arbitrário de liminares, mas, ao contrário, chamar a atenção no tocante às ferramentas disponíveis para resguardar direitos e evitar danos irreparáveis.

Com efeito, questão razoavelmente controvertida diz respeito ao cabimento de liminar em ação de despejo, além dos casos previstos na Lei Inquilinária (vide art. 59, § 1º), visando o desalijo independentemente da audiência do inquilino.

Nessa esteira, acredito ser possível o pedido de tutela antecipada em ação de despejo para o desalijo liminar do locatário (e não a medida cautelar elencada nos arts. 796 e ss. do Código de Processo Civil, pois esta tem a finalidade de garantir o resultado útil do processo, enquanto a tutela antecipada serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença de mérito a ser proferida ao final – RSTJ 106/169), uma vez que a Lei nº 8.245/91 não afastou a incidência do Código de Processo Civil, pelo contrário, o art. 79 estabelece que devem ser aplicadas as normas do referido Codex no que for omissa.

Além do mais, a Lei do Inquilinato efetivamente recepcionou o novo regime previsto no art. 273 do Código de Processo Civil, evidenciando-se que referida disposição legal não afronta os seus objetivos.

Por outro lado, seria incoerente admitir apenas a antecipação da tutela para os casos previstos no § 1º do art. 59 da Lei do Inquilinato, e não nas hipóteses em que estiverem preenchidos os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil.

Sob tal ótica, desde que preenchidos os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, tem-se como possível o pedido de tutela antecipada em ação de despejo. Os pressupostos são: (i) prova inequívoca e verossimilhança; (ii) periculum in mora; e (iii) reversibilidade.

Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 445.863-SP (200200800960), Quinta Turma, DJ 19.12.02), verbis:
AÇÃO DE DESPEJO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE.
Cabível, nas ações de despejo, a antecipação de tutela, como o é em toda ação de conhecimento, seja ação declaratória, seja constitutiva (negativa ou positiva), condenatória, mandamental, se presentes os pressupostos legais. Recurso não conhecido.

Como aludido, a questão é controvertida, conforme se vê da ementa de julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (AI nº 886.997-00/8 – 28ª CC – Rel. Des. Cesar Lacerda, j. 08.03.05), no qual ficou decidido que não é possível o pedido de liminar em ação de despejo, sob o fundamento de que o rol do art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato é taxativo. Vejamos:
DESPEJO – FALTA DE PAGAMENTO – LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO NO ART. 59, § 1º DA LEI Nº 8.245/91 – DESCABIMENTO.

Despejo por falta de pagamento. Liminar para desocupação do imóvel sem audiência da parte contrária. Descabimento. Dicção do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, que ostenta rol taxativo das hipóteses que comportam a concessão de liminar. Faculdade de purgação da mora que obsta, de todo modo, o decreto imediato da desocupação.

O grande jurista e especialista no assunto, Sylvio Capanema de Souza, in Da locação do Imóvel Urbano – Direito e Processo, Forense, pp. 417 e 419, posiciona-se no sentido do cabimento da antecipação da tutela em ação de despejo, inclusive enfrentando o tema ligado à reversibilidade, verbis:
Corrente contrária, e não menos respeitável, na qual nos abrigamos, com a mais arraigada convicção, sustenta ser possível a antecipação da tutela de mérito, nas ações locativas, fora das hipóteses referidas na Lei nº 8.245/91, desde que presentes os pressupostos do art. 273 do Código de Processo Civil.

(…)

A alegação de irreversibilidade do provimento não deve servir de óbice intransponível à sua aplicação.

Julgada improcedente a pretensão, será o autor condenado a reparar integralmente os danos causados ao réu, pela indevida antecipação.

Aliás, a se admitir que a medida não possa ser concedida, em razão da sua irreversibilidade, também não se poderia tolerar as liminares previstas no art. 59, parágrafo único, ou a execução provisória das sentenças de despejo. (Grifos nossos).

(*) O autor é sócio do escritório Cerveira Advogados Associados.

Artigo publicado: Revista Jurídica Consulex, 4 de junho de 2007

Share on twitter
Share on facebook
Share on linkedin
Share on email
Podemos ajudar?