Tutela antecipada em ação de despejo

Mario Cerveira Filho*

Como é notório, o maior problema enfrentado pelos aplicadores do direito é a morosidade do PoderJudiciário, que comprovadamente acarreta sérios danos de toda ordem para a sociedade.
Assim, as medidas liminares devem ser intensamente exploradas pelos advogados, cumprindo esclarecer, de plano, que não se pretende com o presente, incentivar o uso arbitrário das liminares, mas ao contrário, chamar a atenção para as ferramentas disponíveis para resguardar direitos e evitar danos irreparáveis.

Com efeito, questão razoavelmente controvertida, diz respeito ao cabimento de liminar (tutela antecipada) em ação de despejo, além dos casos previstos na Lei Inquilinária (vide Artigo 59, Parágrafo 1º). O pedido liminar, em sede de ação de despejo, visa o desalijo forçado, antes de proferida a sentença.

Acredito ser possível o pedido de tutela antecipada em ação de despejo, uma vez que o Artigo 79 da Lei Inquilinária estabelece que devem ser aplicadas as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil no que for omissa.

Sob tal ótica, desde que preenchidos os requisitos do Artigo 273, do Código de Processo Civil, tem-se como possível o pedido de tutela antecipada em ação de despejo. Os pressupostos são: (i) prova inequívoca e verossimilhança; (ii) periculum in mora; e (iii) reversibilidade.

Assim já decidiram os nossos Pretórios, in verbis:
Ação de despejo – Tutela antecipada – Possibilidade
Cabível, nas ações de despejo, a antecipação de tutela, como o é em toda a ação de conhecimento, seja a ação declaratória, seja constitutiva (negativa ou positiva) condenatória, mandamental, se presentes os pressupostos legais.Recurso não conhecido.(Superior Tribunal de Justiça, Acórdão: Resp 445863/SP [200200800960], 648299 Recurso Especial, data da decisão: 5/12/02. Órgão julgador – 5ª turma)

Sylvio Capanema de Souza, grande jurista e especialista no assunto, em “Da locação do Imóvel Urbano – Direito e Processo”, Editora Forense, às páginas 417, posiciona-se, no sentido do cabimento da antecipação da tutela em ação de despejo, in verbis:
Corrente contrária, e não menos respeitável, na qual nos abrigamos, com a mais arraigada convicção, sustenta ser possível a antecipação da tutela de mérito, nas ações locativas, fora das hipóteses referidas na Lei nº 8.245/91, desde que presentes os pressupostos do Artigo 273 do Código de Processo Civil.

*Advogado e Consultor Jurídico do Sindilojas-SP

Artigo publicado: Revista Lojas & Lojistas, 30 de janeiro de 2007

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