TST livra ex-empregado que pedia propina de indenizar empresa

Conforme o processo, não ficou demonstrado que a conduta tenha gerado dano moral à pessoa jurídica

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma empresa do ramo de informática que pretendia obter a condenação de um ex-empregado ao pagamento de indenização por dano moral porque ele pedia propina de fornecedores no exterior para facilitar a aprovação de produtos. A decisão foi unânime.

O colegiado explicou que, no caso de pessoa jurídica, é preciso haver comprovação de que a conduta do ex-empregado tenha causado danos à imagem, à reputação e à atividade econômica da empresa, o que não ocorreu. O processo tramita em segredo de justiça.

O trabalhador foi admitido em 2016 como supervisor de engenharia de produtos e, em 2021, pediu demissão. Após seu desligamento, a empresa recebeu denúncia de um fornecedor na China de que ele teria exigido propina para favorecê-lo nas negociações, indicando a conta de sua esposa ou de uma offshore para receber os valores.

A partir daí, uma auditoria externa apurou que essa prática era recorrente para garantir a aprovação e o fechamento de contratos de fornecimento, mesmo que os produtos não atendessem os critérios exigidos pela empresa. Como supervisor, ele tinha a palavra final antes da aquisição de qualquer produto ou tecnologia do exterior.

Perícias detalhadas teriam revelado “incontáveis mensagens” em que o ex-funcionário pedia cifras variadas em troca de informações sigilosas sobre processos de compra, além da promessa de facilitação. O pedido de indenização era de 50 salários.

O ex-supervisor, em sua defesa, confirmou ter recebido valores dos fornecedores, mas disse que eram provenientes de contratos de consultoria. Também alegou que não houve comprovação do dano à imagem e à reputação da empresa.

Julgamento

O juízo de primeiro grau concluiu que, de fato, o trabalhador solicitou vantagens financeiras aos fornecedores. Contudo, destacou que, ao contrário do que ocorre com a pessoa física, o dano moral de pessoa jurídica não pode ser presumido: é preciso haver prova. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

No TST, o relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, observou que, embora seja incontroversa a conduta ilícita e reprovável do ex-empregado, não há como enquadrar os fatos como ofensivos à honra objetiva (boa fama) da empresa. Ele ressaltou que, de acordo com as instâncias anteriores do Judiciário, não ficou comprovado sequer que o público geral teve conhecimento do fato ou mesmo que os fornecedores tenham deixado de firmar contratos.

Também não foram comprovados reais prejuízos à atividade econômica da empresa. Diante dessas premissas, para chegar a conclusão diversa da do TRT seria necessário reexaminar o conjunto de fatos e provas do processo, procedimento inviável conforme a Súmula 126 do TST (com informações do TST).

Fonte: Valor Econômico, 14 de abril de 2025

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