TST dá habeas corpus para liberar passaporte de devedor trabalhista

Relator entendeu que não havia sinalização de que os executados estivessem ocultando patrimônio

Luiza Calegari

Em uma decisão incomum na esfera trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) atendeu a um pedido de habeas corpus para suspender a apreensão do passaporte de um devedor, por ausência de motivação específica e fundamentada.

O trabalhador processou uma fabricante de chocolates, em 1993 e, dois anos depois, obteve sentença favorável para o pagamento de horas extras e adicional de insalubridade calculado sobre a remuneração. Na época, a condenação foi de pouco mais de R$ 86 mil. A fase de execução foi iniciada no ano 2000.

Em março de 2016, como não tinha sido possível encontrar bens para pagar a dívida, foi autorizada a instalação de um Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ), instrumento que permite responsabilizar os sócios pela dívida da empresa.

Foram feitas tentativas de penhora on-line, por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud, além de outras diligências. No entanto, não foi encontrado patrimônio para satisfação do pagamento.

Em primeira instância, o pedido de bloqueio de cartões de crédito, da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte do devedor foi negado. No Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES), no entanto, a 3ª Turma reverteu a decisão.

A relatora do processo, desembargadora Sônia das Dores Dionísio Mendes, apontou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5941, declarou constitucional a adoção de medidas coercitivas atípicas para forçar o pagamento de dívidas, tais quais a apreensão da CNH e do passaporte do devedor.

A defesa do empresário, então, recorreu ao TST, com pedido de habeas corpus. O relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior destacou que, ao autorizar as medidas coercitivas, o Supremo ressalvou que elas não deveriam avançar sobre direitos fundamentais e observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

No caso analisado, o relator entendeu que não havia nenhuma sinalização de que os devedores estivessem ocultando patrimônio ou exibindo sinais de riqueza incompatíveis com a omissão no pagamento da dívida trabalhista (processo nº 1000254-23.2026.5.00.0000).

“A apreensão do passaporte do devedor precisa observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adotada apenas em casos extraordinários, nos quais o devedor faz uso de subterfúgios para se furtar ao cumprimento da obrigação, recorrendo a expediente de ocultação e desvio patrimonial em prejuízo do credor, afinal, se trata de medida restritiva da liberdade de locomoção, direito constitucionalmente garantido”, afirma a decisão.

A liberação da CNH e dos cartões de crédito foi pedida em um recurso separado, dirigido ao TRT-ES e ainda não julgado.

Segundo o advogado Alberto Nemer, que defendeu o empresário no processo, a concessão de liminar em habeas corpus na Justiça do Trabalho é incomum. “O TST sinaliza que a adoção de medida atípica como a apreensão de passaporte não pode decorrer automaticamente do insucesso das tentativas de execução”, diz.

“A decisão reforça que, mesmo após o reconhecimento da constitucionalidade dessas medidas pelo STF, continua sendo indispensável uma fundamentação concreta, individualizada e proporcional. Em outras palavras, a efetividade da execução não dispensa o respeito às liberdades fundamentais.”

Fonte: Valor Econômico, 28 de março de 2026

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