TST condena varejista por não dar folga no domingo

Casas Pernambucanas terá que pagar indenização por dano moral coletivo

Beatriz Olivon

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma condenação ao pagamento de indenização, por dano moral coletivo, aplicada à Casas Pernambucanas, em razão de ter deixado de conceder folgas aos domingos para funcionários. O processo trata de uma prática adotada em lojas da rede no Estado do Paraná, entre os anos de 2013 e 2015.

A decisão proferida pela 5ª Turma do TST, por unanimidade, confirma o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR). A Corte superior apenas reduziu o valor a ser pago por danos morais, de R$ 500 mil para R$ 200 mil, porque as irregularidades teriam diminuído nos anos posteriores.

A decisão também condena a Casas Pernambucanas a conceder descanso semanal aos domingos, ou pelo menos em um domingo a cada três semanas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10 mil por obrigação descumprida.

A Lei nº 10.101, de 2000, permite o trabalho aos domingos, mas estabelece que pelo menos uma vez a cada três semanas o repouso tem que ser no domingo, para garantir o descanso dos trabalhadores nesse dia da semana.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) depois de realizar auditorias do projeto “Maiores Infratores”, voltado a grandes empresas reincidentes no descumprimento da legislação trabalhista.

Inspeções conduzidas pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Paraná (SRTE/PR), em 2013, em 11 lojas da rede, em seis cidades do Paraná, revelaram jornadas além do limite legal, redução ou supressão de intervalos intra e interjornadas e descumprimento do descanso semanal remunerado. De acordo com os autos do processo, a irregularidade atingia cerca de 70% dos empregados no Estado.

A empresa alegou no processo que a irregularidade verificada foi excepcional. Ainda segundo a Pernambucanas, para a concessão de descanso semanal remunerado deve ser considerada a “semana”, ou seja, o período de segunda-feira a domingo, independentemente da quantidade de dias consecutivos de trabalho que tiver o empregado. Além disso, a companhia apontou que acordos coletivos de trabalho demonstram que houve negociação direta da empresa com o sindicato da categoria para o estabelecimento do trabalho aos domingos.

Para a empresa, a suposta lesão não é ampla o suficiente para caracterizar o dano coletivo. Isso porque eventuais irregularidades atingiram uma parcela mínima de trabalhadores. Também segundo a empresa, as medidas adotadas, registradas em auditoria fiscal do ano de 2015, geraram significativa redução de irregularidades.

O TRT-PR justificou a imposição de multa por considerar que o alto índice de incidência de ausência de folgas aos domingos impõe a necessidade de “alguma medida para prevenir a ocorrência ou continuação do ilícito”. A empresa recorreu.

No TST, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, considerou que, embora se reconheça “louvável” o esforço da empresa para reduzir as irregularidades quanto à concessão do intervalo intrajornada e interjornadas, o tribunal tem entendido que, constatadas reiteradas infrações trabalhistas quanto à jornada de trabalho, justifica-se o dano moral coletivo para inibir a repetição de comportamentos faltosos e garantir a efetividade da decisão judicial.

Contudo, o ministro entendeu que o valor da indenização por dano moral coletivo estava “excessivo e desproporcional ao dano”. O relator considerou que, depois de auditoria realizada no ano de 2013, a empresa reduziu de forma significativa as irregularidades (ARR-1446-28.2014.5.09.0016).

Sobre os demais pontos, o ministro manteve a condenação do TRT-9. O relator considerou que o TRT-9 verificou comprovada a conduta ilícita quanto à concessão do repouso semanal remunerado – e provas não podem ser reanalisadas na Corte.

Segundo Cristiano Paixão, subprocurador-geral do Trabalho, a falta de folgas aos domingos é um tema relativamente comum na Justiça do Trabalho. “É uma denúncia que acontece porque, muitas vezes, há conflito entre os interesses econômicos e o lado do trabalhador”, diz.

O procurador destaca que há um motivo histórico para haver proteção à folga aos domingos, com base nos direitos constitucionais ao descanso, lazer e à convivência familiar. “E sabemos que esse repouso aos domingos, muitas vezes, têm uma finalidade religiosa”, afirmou.

O procurador também aponta que o TST concedeu a chamada “tutela inibitória”, que é a obrigação de respeitar a decisão no futuro, ponto importante para o Ministério Público do Trabalho. O dano moral tem a função, segundo o procurador, de prevenir que a infração volte a ocorrer. “Essa penalidade tem efeito pedagógico”, afirma.

De acordo com Lara Prado, do Diamantino Advogados Associados, o dano moral coletivo é configurado quando uma empresa adota condutas habituais que comprometem o equilíbrio social do trabalho, como o descumprimento sistemático da supressão do descanso semanal. “O objetivo central de sua aplicação é reparar o dano causado à sociedade e, crucialmente, desestimular novas violações”, afirmou.

Por meio de nota enviada ao Valor, a Pernambucanas disse que o processo julgado pelo TST está em fase de recurso e destacou que segue e seguirá integralmente as decisões judiciais transitadas em julgado (quando não cabe mais recurso). Ela ainda pontuou que “tem o compromisso com a legislação trabalhista, com a ética, o respeito e a garantia plena dos direitos de todos os seus colaboradores”.

Fonte: Valor Econômico, 14 de novembro de 2025

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