Troca de mercadorias

A troca de mercadorias é prática costumeira junto ao comércio varejista em geral. A simples troca imotivada (sem vício ou defeito) é praxe consagrada, uma vez que o consumidor que adquire uma mercadoria (vestuário, calçados, jóias etc.), sem qualquer motivo, após decorrido um pequeno lapso de tempo, simplesmente procura o comerciante e solicita junto a este, a sua troca, por vários motivos, tais como: não gosta da cor ou o tamanho não é o adequado, enfim, sem justificativas plausíveis, como determina o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18.

O comércio em geral utiliza esta prática como um plus em suas vendas, uma vez que o consumidor ao efetuar uma eventual troca, pode, até, adquirir outros produtos diferentes daqueles que ele tinha a intenção de trocar. A informação ao consumidor deve ser clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa, ficando à sua disposição, dentro de estabelecimento comercial, em um lugar de fácil leitura e que possa identificá-la, sem o auxílio de qualquer funcionário, não podendo, o lojista, restringir-lhe as condições em que irá praticar a permuta, já que este procedimento fere o Código de Defesa do Consumidor.

A informação deverá conter os seguintes requisitos: a) o prazo para a troca; b) os dias disponíveis (normalmente não se efetua a troca nos finais de semana ou feriados); c) os produtos que serão objetos de troca (normalmente aqueles em promoção ou liquidação não são passíveis de troca); d) enfim todas as condições impostas pelo lojista para a concretização da permuta.

Com relação a troca de produtos com vícios ou defeitos, a informação aos consumidores deverá ser diferente. O produto que apresenta problemas (vício ou defeito) deve ser reparado dentro do prazo estipulado pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, tendo o lojista o prazo máximo de trinta dias para saná-lo e não o sendo, neste prazo, poderá o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada; III – o abatimento proporcional do preço.

Quando se tratar de vício oculto, este prazo será contado a partir da constatação do defeito.

No que concerne a troca motivada, esta deve ser vista sob um outro prisma. O lojista não pode vetar a troca motivada, haja vista a sua própria natureza, tendo-se em vista que o consumidor adquiriu uma mercadoria supostamente em perfeitas condições e ao utilizá-la constatou certa anomalia, que a descaracterizou.

É importante ressaltar que quando o produto apresentar problema em decorrência de seu uso indevido por parte do consumidor, o lojista ficará isento de responsabilidade, sendo certo, que havendo controvérsias, os órgãos de defesa do consumidor servirão para dirimi-las. O prazo para troca motivada é de trinta dias (produtos não duráveis) e noventa dias (produtos duráveis), contado a partir da data de entrega efetiva da mercadoria. Com relação à troca de mercadorias comprometidas em sua qualidade ou em suas características essenciais ou até, quando for o caso, de substituição de um componente imprescindível, poderá o consumidor fazer uso, imediato, das alternativas do parágrafo primeiro do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que são: I – a substituição do produto; II – a restituição da quantia paga devidamente atualizada; III – o abatimento proporcional do preço pago.

Mario Cerveira Filho
é advogado especilizado em Direito do Lojista

Artigo publicado: Diário do Comércio, 29 de abril de 2004

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