A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a legalidade da penhora de valores aplicados a título de previdência privada complementar em processo de execução extrajudicial. Para os magistrados, os valores recolhidos para o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) são considerados impenhoráveis somente quando se destinam efetivamente à subsistência do beneficiário e de seus familiares.
O caso julgado no TRF3 foi sobre execução extrajudicial embasada em contrato de consolidação, confissão e renegociação de dívidas. Após o oficial de justiça e as pesquisas não encontrarem patrimônio em nome da pessoa jurídica e de seus sócios, as instituições bancárias foram consultadas sobre a existência de aplicações, poupanças ou previdências privadas.
Na instituição Banco Bradesco Vida e Previdência foram localizadas quatro previdências privadas contratadas, além de mais duas na Caixa Seguradora. De acordo com as informações do processo, a soma dos valores aplicados é inferior a dívida da empresa de mais de R$ 600 mil.
Em primeira instância, o pedido de desbloqueio dos valores já havia sido negado, pois não foi demonstrada concretamente a natureza alimentar dos valores. “O requerente se limitou a invocar a impenhorabilidade dos recursos bloqueados de modo absoluto e genérico, sem trazer aos autos qualquer elemento que permitisse ao Juízo avaliar, concretamente, se os valores penhorados são usados para custear as despesas regulares da família”.
Após a decisão, o autor da ação ingressou recurso no TRF3. Alegou que os ativos financeiros aplicados no PGBL e VGBL também recebem a proteção legal de impenhorabilidade, pois seriam destinados única e exclusivamente à sua sobrevivência e de sua família.
Ao analisar o pedido, a relatora do processo, juíza federal convocada Giselle de Amaro e França, destacou que embora a execução deva se desenrolar pelo modo menos gravoso ao devedor, o Código de Processo Civil também ampara o princípio de que?se realiza a execução no interesse do credor.
“O posicionamento pacificado do STJ é de que as importâncias recolhidas para a formação do fundo de previdência complementar são, em princípio, impenhoráveis. Quando provado, entretanto, que tais valores não se destinam efetivamente à subsistência do beneficiário e de seus familiares, afasta-se o caráter alimentar e permite-se a constrição”, declarou.
Por fim, a magistrada afirmou que o autor do recurso não apresentou comprovação de que a aplicação tinha como finalidade o sustento da família e que apenas apresentou um extrato do “serasa experience”, com as dívidas da pessoa jurídica da qual é administrador.
Agravo de Instrumento 5020726-21.2019.4.03.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 21 de julho de 2020