Aline Cubas
O empregado de um frigorífico do interior de Mato Grosso, que ficou incapacitado após um acidente de trabalho, terá direito de receber pensão enquanto viver. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) e modifica sentença que havia estabelecido o pagamento da pensão por tempo determinado.
Ocupante da função de lombador, ele estava colocando grandes peças de carne em ganchos para transporte até o caminhão, sendo duas por vez (80 a 120 quilos, em média cada uma), quando um dos ganchos se partiu. Uma delas caiu sobre a perna direita do trabalhador, ocasionando uma entorse e rotação do joelho, com a ruptura de ligamentos e menisco.
Apesar de duas cirurgias e quase quatro anos de tratamento, as sequelas permanecem: o empregado ficou com uma perna menor que a outra e somente se locomove com uso de muletas, além de sofrer dores permanentes.
Julgado inicialmente na 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, o pedido de pensão havia sido deferido no percentual de 20% do valor da remuneração do trabalhador e pelo prazo de 24 anos, com base na expectativa de vida calculada pelo IBGE.
Reparação integral
Entretanto, o Tribunal aplicou ao caso o princípio da reparação integral do dano, segundo o qual a compensação deve corresponder ao mais próximo possível do direito lesado. Acompanhando o voto do relator, desembargador Tarcísio Valente, a 1ª Turma determinou o pagamento de pensão vitalícia diante da incapacidade total e definitiva para o trabalho que o empregado desempenhava antes do acidente.
Conforme ressaltou o relator, a eventual possibilidade do então lombador exercer outras atividades, como de vigilância e comércio, sugeridas pelo perito, não modifica a questão, já que mesmo nessas funções ele não contará com a mesma possibilidade de desempenho, força ou agilidade que tinha antes de sofrer o acidente.
Ao se defender, a empresa argumentou que o caso ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador que, apesar de ter treinamento e equipamentos adequados, não agiu com as cautelas de praxe. Disse também que as lesões são resultado de doença degenerativa agravada pelo “excesso de peso corporal e labor extenso em serviços braçais”.
Porém, o próprio representante da empresa confessou que o trabalhador não adotou qualquer procedimento inseguro ou em desacordo com os treinamentos recebidos. Ao contrário. No momento do acidente, ele estava cumprindo exatamente sua atividade, da forma como era costume no estabelecimento, conforme confirmam as testemunhas.
Doença preexistente
A perícia médica confirmou, no entanto, que o trabalhador possuía um processo degenerativo no joelho atingido, devido ao longo tempo em atividades braçais (inclusive para o próprio frigorífico). Mas, o acidente de trabalho causou, por si só, danos que levaram à necessidade de duas cirurgias, agravando, ainda, o quadro de degeneração já em curso.
Por tudo isso, o desembargador Tarcísio Valente concluiu existirem, ao mesmo tempo, causa e concausa, sendo mais razoável e adequado fixar a pensão em 50% da remuneração média do trabalhador. Da mesma forma, determinou que ela seja paga até o fim da vida dele, já que a perícia apontou que “não haverá recuperação total”, mesmo que se coloque prótese.
Quanto à forma de quitação, fixou o pagamento parcelado, com a liberação de quantias mensais, por considerar essa modalidade mais benéfica ao empregado. Ainda sobre o pensionamento, determinou a inclusão do trabalhador na folha de pagamento da empresa, modificando a sentença, que havia estabelecido a constituição de capital como garantia para a obrigação.
As conclusões do relator foram aprovadas por unanimidade pela 1ª Turma, que manteve ainda os valores das indenizações ao trabalhador pelo dano moral e estético e a determinação de o frigorífico custear as despesas médicas resultantes do acidente.
PJe 0000253-35.2018.5.23.0052
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, 25 de maio de 2020