Item proibia a mudança dos sócios da empresa locatária e previa a cobrança de valor a título de ‘taxa de transferência’
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu decisão, por votação unânime, declarando nula cláusula constante de um contrato de locação de loja integrante de uma rede de franquias, situada no Centervale Shopping, localizado em São José dos Campos. A cláusula proibia a mudança dos sócios da empresa locatária (lojista) e previa a cobrança de valor a título de “taxa de transferência” equivalente a 15 aluguéis na hipótese de aprovação pelo empreendimento. A empresa franqueada atua no ramo de acessórios e presentes e sua razão social é Madrid Cristais Comércio Varejista e o julgamento foi realizado no último dia 23.
De acordo com o sócio do escritório Cerveira Advogados Associados e advogado do lojista, Mario Cerveira Filho, é provável que seja uma decisão inédita em segunda instância: “Nós do escritório não temos ciência de nenhuma decisão deste tipo de segundo grau envolvendo contratos de locação de espaços em shopping centers. O entendimento até então era que esta cláusula somente era abusiva para os contratos de locação de imóveis de rua”, explica Cerveira. “Conseguimos demonstrar que a restrição não tinha razoabilidade e caracteriza uma interferência excessiva nas atividades da locatária. Este precedente, sem dúvida, é de fundamental relevância para os lojistas situados em shopping centers, na medida em que a disposição contratual, na prática, impede a venda das empresas varejistas”, completa o advogado Guilherme Hidalgo Alves, que também atuou no caso.
O Tribunal confirmou a sentença do Juiz da 6ª Vara Cível de São José dos Campos, segundo a qual: “(…) ao prever que a alteração do quadro societário necessita de prévia autorização da locadora houve intromissão indevida na relação societária, o que não é dado à locadora exigir, impondo-se o reconhecimento da nulidade dessa cláusula contratual por abusividade (art. 45 da Lei nº 8.245/91)”. Por sua vez, a 25ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP registrou: “(…) difícil seria o enquadramento do caso sub judice à hipótese de exigência de taxa de transferência, vez que não houve transferência da pessoa jurídica instalada no local, mas apenas do quadro societário dela.”
Na mesma demanda o TJ/SP também declarou abusiva a multa rescisória prevista no contrato, pela entrega antecipada do imóvel pelo comerciante, reduzindo o seu valor de 10 para 3 aluguéis.
Fonte: Lamonica, 14 de dezembro de 2017