A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, por unanimidade, a aplicação de redução do aluguel para lojistas de um shopping center da capital paulista durante o período em que o centro comercial permaneceu fechado na epidemia de Covid-19.
A ação é de autoria do Sindicato do Comércio Varejista e Lojista do Comércio de São Paulo. A entidade defendeu que os lojistas sofreram prejuízos diretos e financeiramente insuportáveis, “não podendo, portanto, pagar o aluguel mínimo previsto em contrato”.
O relator, desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira, destacou que, apesar da locadora também ter sofrido os efeitos econômicos das restrições impostas para contenção da epidemia da Covid-19, “é certo que extrajudicialmente concedeu a alguns lojistas desconto de 50% sobre o ‘aluguel mínimo'”.
Na análise de Oliveira, houve uma evidente alteração da base objetiva do negócio para os lojistas impedidos de exercerem suas atividades empresariais em decorrência da suspensão do atendimento presencial no shopping center, por meio de ato estatal.
“Assim, defere-se para os lojistas representados pelo autor que foram impedidos de exercer suas atividades, inclusive por delivery, durante o período de 22.3.2020 a 10.6.2020 – a redução do valor do ‘aluguel mínimo’ em 50%, confirmando-se a medida liminar deferida.”
Processo 1061407-83.2020.8.26.0100
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 4 de dezembro de 2022