Adriana Aguiar
Um contribuinte inadimplente obteve no Judiciário o direito de continuar no Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS, aberto pelo governo de São Paulo. Pela decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que manteve liminar obtida em primeira instância, bastaria comprovar o pagamento de duas das cinco parcelas devidas – a mais antigas – e quitar em dia as cobranças a vencer.
A empresa aderiu ao parcelamento em dezembro de 2019, para pagar, em 60 vezes, dívida de ICMS de aproximadamente R$ 1,1 milhão. Manteve em dia as parcelas de dezembro e janeiro e passou a dever a partir de fevereiro.
Segundo o advogado da empresa, Horácio Villen, do Villen Advocacia Tributária, apesar de não ter sido formalmente excluído, o contribuinte já não conseguia emitir as guias de recolhimento.
O PEP foi instituído em novembro de 2016. Pelo inciso II, alínea c, do artigo 6º do Decreto nº 64.564, que regulamentou o parcelamento, deverá ser rompido com a falta de pagamento de três parcelas, após 90 dias do vencimento da última prestação.
No processo, a empresa alegou que foi fortemente impactada pela pandemia e a queda do faturamento e obteve liminar na 1ª Vara da Fazenda Pública de Bauru. Com a decisão, de junho, a companhia, de acordo com o advogado, quitou as parcelas de fevereiro e março e se comprometeu a permanecer em dia com os demais pagamentos.
A liminar foi mantida pela 1ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, no início de agosto. Os desembargadores rejeitaram recurso da Fazenda paulista sob o fundamento da inexistência de prejuízo ao erário e observância ao princípio da razoabilidade (processo nº 2141621-53.2020.8.26.0000).
O relator, desembargador Marcos Pimentel Tamasia, entendeu que “não se trata de moratória ou de suspensão do pagamento do parcelamento, mas de reativação do programa condicionado ao depósito dos valores atinentes a fevereiro e a março de 2020, com juros e correção monetária, e ao pagamento das parcelas vincendas, de tal sorte que, à espécie, deve incidir o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade”.
Ainda afirma na decisão que, “em tese, não há prejuízo ao erário com a reativação do programa de parcelamento, ante a condição de pagamento dos valores vencidos e vincendos, considerando, ainda, o atual contexto de pandemia, em que se presume a redução de receitas por parte das empresas”. No texto, cita julgados do TJ-SP, que tratam do Parcelamento Incentivado (PPI).
Para Horácio Villen, “foi uma decisão muito sábia juridicamente e do ponto de vista econômico, pois acabou beneficiando tanto o contribuinte, que almejava a regularização tributária, quanto ao Fisco, que terá entrada de receita”.
Diogo Ferraz, do Freitas Leite Advogados, considera a decisão “extremamente razoável”. “Pelo que consta das decisões, o contribuinte demonstrou concretamente o impacto da crise da covid-19 na sua atividade, que inclusive foi interditada por determinação do poder público municipal”, afirma
A decisão ainda teve a preocupação de proteger o erário, de acordo com o advogado, pois condicionou o retorno ao parcelamento ao pagamento das parcelas mais antigas, que venceram no início da pandemia. “Não é uma carta branca para o contribuinte parar de pagar.”
Por nota, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) diz que “se trata de decisão judicial isolada e que será combatida por recurso”. A empresa, segundo o órgão, “deve mais de R$ 8 milhões e parcelou apenas 10% disso”. No texto, a PGE-SP afirma ainda que a mesma empresa “costuma declarar e não pagar o ICMS desde 2013, comportamento que não se relaciona com a pandemia”. E acrescenta que “o devedor encontra-se em recuperação judicial, que induz suspensão de processos de execução fiscal, conforme tema repetitivo nº 987 do STJ”.
Fonte: Jornal Valor Econômico, 4 de setembro de 2020