Joice Bacelo
Os contribuintes sofreram duas derrotas importantes no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Uma delas trata das taxas que são pagas pelas empresas às administradoras de cartões de crédito e débito. Os ministros decidiram que esses valores têm de ser incluídos no cálculo do PIS e da Cofins, o que aumenta a tributação.
Esse resultado se deu por um placar apertado: seis a quatro. Prevaleceu o entendimento de que essas taxas configuram receita e, por esse motivo, têm de ser tributadas.
Companhias que atuam no comércio de vendas on-line e que aceitam como principal forma de pagamento cartões de crédito e débito são diretamente afetadas por essa decisão (RE 1049811).
A outra derrota atinge as empresas do Simples Nacional. Os ministros decidiram, de forma unânime, que essas companhias não têm direito à alíquota zero de PIS e Cofins incidentes sobre produtos sujeitos ao regime monofásico (RE 1199021).
Nesta sistemática, a tributação de PIS e Cofins fica concentrada no primeiro elo da cadeia produtiva, que é o fabricante ou o importador. As etapas de distribuição e venda ao consumidor final, portanto, não têm tributação.
Os julgamentos desses dois temas foram encerrados à meia-noite de sexta-feira. Ambos têm repercussão geral, o que significa que as decisões terão de ser seguidas por todas as instâncias da Justiça.
As notícias também não são boas para os contribuintes em relação aos julgamentos que se iniciaram no plenário virtual e ainda estão em andamento. Nesta plataforma, os ministros têm até uma semana para proferir seus votos. As discussões começam sempre de quinta para sexta-feira. O encerramento varia porque o prazo é contado em dias úteis.
A pauta da última sexta-feira, por exemplo, em razão do feriado de 7 de setembro, só será concluída à meia-noite da próxima segunda-feira.
Há dois temas tributários relevantes em discussão e, em ambos, os contribuintes estão perdendo. Em um deles, discute-se a constitucionalidade do aumento de 1% da alíquota da Cofins-Importação – de 7,6% para 8,6% – e a proibição do direito de crédito sobre esse percentual (RE 1178310).
No outro, os ministros decidem se a Receita Federal pode apreender mercadoria vinda do exterior até que o importador pague todos os tributos cobrados na operação. A discussão envolve os casos em que o Fisco entende ter havido subfaturamento e exige a diferença dos valores declarados pelo contribuinte (RE 1090591).
O ministro Marco Aurélio é o relator desses quatro casos tributários – os dois que se encerraram e os outros dois que estão em andamento. O plenário virtual funciona de forma diferente do presencial, em que os julgamentos ocorrem sempre às quartas e quintas-feiras e, atualmente, vêm sendo realizados por videoconferência.
A pauta presencial é definida pelo presidente da Corte. Já no virtual, o próprio relator ou o ministro que pediu vista do processo é quem decide pela liberação e início do julgamento.
Os dois processos que estão em andamento tinham, até a noite de ontem, os votos dos ministros Marco Aurélio, o relator, e Alexandre de Moraes.
Eles votaram da mesma forma, contra o contribuinte, no caso da apreensão de importados. A empresa sustenta que existe uma súmula do próprio STF, a de nº 323, que proíbe a retenção de bens como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Defende que o caminho correto para o Fisco cobrar valores considerado devidos, no caso de subfaturamento, é o processo de execução fiscal.
Para os ministros, porém, pagamento de tributo e multa “constitui elemento essencial ao desembaraço aduaneiro” e, por esse motivo, a súmula não pode ser aplicada ao caso. Eles acataram entendimento da Fazenda Nacional. A PGFN sustenta que os tributos incidentes sobre a importação têm caráter extrafiscal, cuja a finalidade é proteger a indústria brasileira.
No outro processo, em que se discute o aumento da Cofins-Importação, Marco Aurélio e Alexandre de Moraes divergiram. O relator deu um voto parcial – concordou com o aumento da alíquota, mas defendeu o contribuinte quanto ao uso de créditos. Já Moraes, votou contra o contribuinte nas duas situações.
A mudança na alíquota da Cofins-Importação ocorreu em 2011, por meio da Medida Provisória (MP) 540, convertida da Lei nº 12.546, do mesmo ano. Afetou produtos de alguns setores da economia – automotivo, têxtil e farmacêutico dentre eles.
Fonte: Jornal Valor Econômico, 7 de setembro de 2020