Previsão, de acordo a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023, é de perda de R$ 3,7 bilhões para a União
Por Arthur Rosa e Adriana Aguiar
Os contribuintes conseguiram derrubar, no Supremo Tribunal Federal (STF), a multa de 50% aplicada pela Receita Federal sobre os valores de restituição, ressarcimento ou compensação tributária considerados indevidos. O julgamento foi finalizado nesta sexta-feira, no Plenário Virtual.
Como o entendimento do STF tem efeito vinculante, deve passar a ser seguido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e pelas instâncias inferiores do Judiciário. Além disso, os contribuintes poderão recuperar o que já foi pago, segundo Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia. Para ele, será difícil os ministros limitarem os efeitos da decisão no tempo (modulação).
“Essa multa não tinha base jurídica. Tínhamos confiança de que a decisão [do STF] seria favorável ao contribuinte, que poderá, sem a modulação, pedir de volta o que foi pago”, diz Calcini, acrescentando que a maioria das empresas recorreu às esferas administrativa e judicial para questionar a penalidade.
A decisão contra a chamada multa isolada foi dada por meio da análise de duas ações. Uma protocolada pela CNI, a Confederação Nacional da Indústria (ADI 4905). E outra foi ajuizada pela Transportadora Augusta, do Estado de São Paulo, que atua com transporte rodoviário de cargas (RE 796939).
A multa isolada era aplicada quando a Receita Federal não homologava, por exemplo, uma compensação tributária, por entender que o contribuinte não teria direito ao crédito utilizado para o pagamento de impostos. O órgão tem prazo de cinco anos para essa análise.
Segundo estimativa da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que é parte interessada (amicus curiae), o total de multas aplicadas soma R$ 44,3 bilhões — valor estimado com base em dados fornecidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2023, a previsão de impacto nos cofres públicos é de R$ 3,7 bilhões.
Prevaleceram no julgamento, os votos dos relatores dos processos, os ministros Gilmar Mendes (ADI 4905) e Edson Fachin (RE 796939). Eles consideram inconstitucional a multa isolada.
Para Mendes, “a aplicação de multa isolada pela mera não homologação de declaração de compensação, sem que esteja caracterizada a má-fé, falsidade, dolo ou fraude, fere o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade”.
Ele acrescenta que a legislação tributária confere à Receita Federal um “arsenal de multas para coibir condutas indevidas do sujeito passivo atinentes à declaração de compensação, mais gravosas do que a prevista no parágrafo 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996”.
Em seu voto, Fachin propôs a seguinte tese: “ É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
Nos dois julgamentos, somente o voto do ministro Alexandre de Moraes está destacado dos demais, que seguiram os relatores. Na ADI, ela aparece com voto divergente. No recurso extraordinário, com ressalvas em relação ao voto do ministro Edson Fachin.
Ele entende que deve-se possibilitar a imposição da multa isolada quando comprovada, mediante processo administrativo, a má-fé do contribuinte no lançamento efetuado de forma errônea.
Ainda segundo o ministro, a má-fé não se caracteriza pela mera reiteração de pedidos de rubricas já rejeitadas anteriormente, mas quando essa conduta, analisada no caso concreto, “ultrapassa os limites do exercício legítimo do direito de petição a ponto de configurar abuso desse mesmo direito”.
De acordo com o tributarista Maurício Faro, do BMA Advogados, a decisão é importante e traz uma desoneração relevante para os contribuintes. “Não me parece razoável ter uma multa por conta de uma compensação regular que não foi homologada”, diz.
Para Maria Danielle Rezende de Toledo, sócia da Lira Advogados, “o resultado do julgamento garante o exercício do direito de petição do contribuinte sem afastar ou prejudicar a análise por parte do Fisco, que continua com o poder-dever de analisar a origem e suficiência do crédito”.
Fonte: Valor Econômico, 16 de março de 2023