STJ pode rever decisão sobre ‘dever de revelação’ em arbitragem

Recurso apresentado no processo, julgado com placar apertado pelos ministros da 3ª Turma, tenta reverter entendimento

Laura Ignacio

Um importante precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) usado por empresas para manter sentenças arbitrais questionadas por suposta violação do “dever de revelação” de árbitros pode ser revertido pelos ministros. Um recurso apresentado no processo, julgado com placar apertado, alega divergência na jurisprudência da Corte e tenta mudar o entendimento da 3ª Turma. Uma “reviravolta”, segundo especialistas, seria ruim para a arbitragem em geral.

Paralelamente, câmaras arbitrais vêm atualizando os questionários que os árbitros respondem, antes de atuar em uma arbitragem, para evitar esse tipo de processo (leia mais abaixo). No caso de impedimento do árbitro no decorrer da arbitragem, o julgamento volta à estaca zero, perícias precisam ser refeitas, os custos sobem e o caso demora bem mais para terminar.

O precedente do STJ é um recurso especial julgado em junho do ano passado. A 3ª Turma definiu critérios para a anulação de sentença arbitral. Por maioria, os ministros negaram pedido fundamentado na violação do dever de revelação do árbitro. Para eles, eventual falha não implica revisão automática da decisão.

Levantamento feito pelo advogado Gabriel Britto da Silva, integrante da Comissão de Arbitragem da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro (OAB-RJ), por meio do site JusBrasil, aponta que essa decisão do STJ impactou o Judiciário. De 1º de janeiro de 2023 até a data da publicação do acórdão, ao menos nove casos sobre dever de revelação haviam sido julgados, considerando o STJ e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Mas da data dessa divulgação até 4 de setembro, só dois casos sobre o assunto foram distribuídos.

O dever de revelação está no artigo 14 da Lei da Arbitragem (nº 9.307, de 1996). O dispositivo determina que está impedido de atuar como árbitro quem tenha, com as partes ou o litígio, alguma relação que caracterize caso de impedimento ou suspeição. “As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência”, diz.

A ação judicial que gerou o precedente foi proposta pela Brandão & Valgas Serviços Médicos, após ter sido condenada por tribunal arbitral a pagar R$ 4,3 milhões à Esho Empresa de Serviços Hospitalares. Um dos árbitros teria negado que já havia atuado na função em outras ocasiões e teria omitido que o escritório de advocacia do qual faz parte presta serviços à Kora Saúde Participações, que tem relações comerciais com a Esho.

Para a ministra relatora Nancy Andrighi, contudo, diante da análise do tribunal de origem, “as alegações de violação ao dever de revelação não foram o suficiente para concluir que faltou imparcialidade e independência no julgamento”. “Não há elementos necessários para anular a sentença arbitral, tampouco para alegar cerceamento de defesa”, conclui ela, no voto.

Inconformada, a Brandão & Valgas recorreu. Alega divergência jurisprudencial em relação a outros julgados do STJ. Um deles, diz, é da Corte Especial, de 2017, que negou pedido de homologação de sentença arbitral pela presença de “elementos objetivos aptos a comprometer a imparcialidade e independência do árbitro” (SEC 9.412/EX). Outro é uma decisão da 4ª Turma, de 2020, segundo a qual “o controle judicial sobre a validade das sentenças arbitrais está relacionado a aspectos estritamente formais” (AgInt no AREsp 1566306/SP).

Para os advogados Lucas Akel e Jailton Zanon, que representam a empresa no processo, a posição da 3ª Turma ainda pode mudar. “Até porque a decisão foi proferida por 3 a 2, portanto, um placar apertado”, afirmam. Para Akel, a divergência da decisão da 3ª Turma em relação a outros julgados da Corte é clara.

“Há reiteradas decisões do STJ, como os paradigmas apontados nos embargos, consolidando o entendimento de que a declaração de nulidade deve ter caráter objetivo e formal”, diz Akel. “Assim, basta a existência de um fato não revelado, capaz de gerar ‘dúvida justificada’ sobre a imparcialidade do árbitro, para a anulação da sentença”, acrescenta.

No caso concreto, afirma ele, houve a omissão de relação de longa data do árbitro com o escritório da parte, que teriam dividido endereço e telefone, “portanto, não seria algo trivial”. “Ignorar esse tipo de situação é dar salvo conduto para árbitros omitirem informação.”

Paralelamente aos embargos, Akel e Zanon entraram com um pedido de tutela cautelar para proteger o patrimônio da empresa. “A liminar proferida impede a execução do valor cobrado por meio da sentença arbitral até o julgamento dos embargos”, diz Akel.

O Ministério Público Federal (MPF), contudo, já se manifestou pelo desprovimento dos embargos de divergência. Para especialistas que atuam na arbitragem ouvidos pelo Valor , os paradigmas apresentados no recurso, como decisões divergentes, seriam frágeis para provocar uma mudança de entendimento.

Gabriel Britto da Silva, justifica que a falha no dever de revelação é uma coisa e a questão da imparcialidade é outra. “É a falta de imparcialidade, como destacou a ministra Nancy, que poderia comprometer a arbitragem”, afirma.

Já a advogada Silvia Pachikoski, sócia da área de solução de disputas do escritório L.O. Baptista Advogados, argumenta que só 1,5% das ações que pedem a anulação de sentenças arbitrais alcança seu objetivo. “Isso representa uma parcela muito insignificante do universo de arbitragens realizadas no país”, diz.

Silvia também defende que o precedente da 3ª Turma do STJ não deverá ser revertido, destacando uma recente decisão da Corte, que reforça o posicionamento dos ministros. Em maio, a 4ª Turma negou a tentativa de anulação de uma sentença arbitral proferida, no Piauí, por suposta violação do dever de revelação (REsp 2208537).

“A decisão, de relatoria da ministra Isabel Gallotti, reafirma o voto da ministra Nancy, de que seria necessário o comprometimento da imparcialidade e da independência para a arbitragem ser anulada”, afirma Silvia.

Por unanimidade, a 4ª Turma decidiu que “não se verifica violação ao dever de transparência pelos árbitros, por deixarem de fazer ressalvas quanto a relações acadêmicas prévias com integrantes da banca que representou uma das partes no procedimento arbitral”.

Os ministros ainda mencionam, no voto, o questionamento tardio da sentença arbitral, apenas após a decisão ter sido desfavorável. “A nulidade relativa à parcialidade dos árbitros deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte tiver”, diz o acórdão da 4ª Turma.

Os advogados da empresa que pediu a nulidade da sentença arbitral foram procurados, mas preferiram não comentar o assunto.

Fonte: Valor Econômico, 16 de outubro de 2025

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