STJ livra empresas de troca imediata de celular com defeito

Maioria dos ministros da 3ª Turma decidiu que aparelho não pode ser considerado bem essencial para o consumidor

Beatriz Olivon

Três dos cinco ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que o celular não pode ser considerado um bem essencial para o consumidor. Portanto, não é exigida a troca imediata, a devolução do dinheiro ou o abatimento do preço em caso de defeito, sem a necessidade de aguardar o conserto. O processo envolve a Defensoria Pública do Rio de Janeiro e as operadoras de telefonia celular Claro, Oi, Telefônica Brasil e TIM.

O Código de Defesa do Consumidor prevê 30 dias para consertar um produto com defeito (vício), depois o consumidor pode pedir a substituição do produto, restituição do valor pago ou desconto no valor do item. No caso de produto essencial, não é necessário esperar 30 dias.

O conceito jurídico de produto essencial é indeterminado, apontaram ministros na sessão. A relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que na atualidade o celular deve ser enquadrado dessa forma para fins de interpretação do Código de Defesa do Consumidor (REsp 2226610).

Por considerar o celular um bem essencial, a ministra havia condenado as empresas à obrigação de franquear aos consumidores o uso de um item alternativo. A ministra afastou os danos morais coletivos.

“É inegável a essencialidade do aparelho celular”, afirmou e exemplificou que o aparelho permite a comunicação entre familiares, o pagamento de bens de consumo e uma série de outras funções.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva divergiu. Para ele, o processo não deveria ser julgado. Segundo Cueva, o mérito não foi enfrentado nas instâncias inferiores e a decisão se baseia em fatos e pareceres técnicos, que não podem ser revistos no STJ. Ele ficou vencido sobre o conhecimento do recurso, mas seu entendimento prevaleceu no mérito.

“A pretensão da Defensoria parece afrontar o princípio da proporcionalidade”, afirmou. As medidas não seriam um meio menos gravoso, segundo o ministro, que também divergiu do entendimento da relatora sobre “produto essencial”.

Para Cueva, se 4% dos aparelhos novos apresentam algum tipo de defeito conforme cálculo apresentado pela Claro no processo, seriam 160 mil aparelhos colocados à disposição do consumidor em regime de comodato, como pretende a Defensoria, o que levaria à contratação de mão de obra especializada e implementação de logística reversa e fiscalização pelas companhias.

Ainda segundo o ministro, a alteração dessa regra para que seja possível postular a quebra de prazo pode levar ao aumento de custo do próprio produto. De acordo com Cueva, as operadoras de telefonia não correspondem ao grande volume de vendas de aparelhos no país, que ficam a cargo de fabricantes de celulares. Pedido semelhante para as fabricantes feito em ação civil pública foi negado, de acordo com ele.

O voto foi seguido pelos ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro. A ministra Daniela Teixeira seguiu a relatora e ficou vencida. “Um adulto sem o celular fica alijado de direitos básicos”, afirmou, já que a maioria acessa a internet pelo celular.

Fonte: Valor Econômico, 9 de junho de 2026

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