STJ condena empresa por uso de link patrocinado

Por unanimidade, 4ª Turma determinou pagamento de indenização por danos morais

Beatriz Olivon

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma empresa de turismo por uso da marca de um concorrente em link patrocinado — anúncio de destaque vendido por sites de busca. Por unanimidade, os ministros consideraram haver “uso parasitário” da marca.

Por meio de link patrocinado, a empresa consegue redirecionar para si pesquisas feitas por consumidores com o nome do concorrente. O tema já havia sido abordado lateralmente em outros processos julgados pela 3ª Turma, o outro colegiado que analisa casos de direito privado no tribunal superior.

O caso julgado pelos ministros da 4ª Turma é da Braun Passagens e Turismo, que questionou a prática adotada pela VP Viagem e Turismo (REsp 1937989). O tema chegou ao STJ por meio de recurso da VP para reformar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Os desembargadores a condenaram a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, por concorrência desleal. A empresa alegou, no recurso, tratar-se de publicidade comparativa, sem qualquer potencial de gerar confusão no consumidor.

A Braun Passagens e Turismo, titular da marca “Braun”, faz muita viagens com grupos de estudantes para a Disney, nos Estados Unidos. De acordo com o processo, a pesquisa em conjunto das palavras “Braun” e “turismo” e “Braun” e “passagens” teria levado consumidores ao site da VP Viagem e Turismo.

“A adição da expressão ‘Braun’, nada comum, quando atrelada a turismo e passagens configura sim o uso indevido da marca e a prática de concorrência parasitária”, afirmou o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão. Ele explicou que, ao digitar “Braun turismo”, o cliente era direcionado para o site da outra empresa, que contratou esse serviço com a plataforma.

No processo, a VP não nega que adquiriu o serviço de publicidade, mas diz que não queria desviar clientela, apenas se colocar em destaque. Para Salomão, porém, trata-se de concorrência desleal, conforme a Lei nº 9279, de 1996. Foi determinada a obrigação de não fazer e condenação por danos morais — reduzidos para R$ 10 mil.

É por meio dos links patrocinados, disse o relator, que prevalecem no rol de resultados da busca o anúncio de quem pagou maior valor pela posição destacada da palavra-chave, escolhida livremente por ele. O mecanismo é lícito, acrescentou, mas a inexistência de parâmetros ou proibições para a palavra-chave escolhida podem gerar conflitos com relação a propriedade intelectual.

“Algumas empresas escolhem palavras ligadas a marcas consagradas no seu meio de atuação”, afirmou o ministro. Para ele, no caso, a concorrência desleal é evidente porque a palavra escolhida “Braun” não se relaciona com a atividade da parte.

Na 3ª Turma, o tema foi abordado em julgamento realizado em 2021 (REsp 1541870). A titular do registro da marca “BNE” (Banco Nacional de Empregos) junto ao INPI reclamou de outra empresa que adquiriu link patrocinado citando como palavra-chave de busca essa sigla. Mas a turma considerou que a análise do tema demandaria revisão de provas, o que é vedado nos julgamentos no STJ.

Em 2016, a 3ª Turma já havia se manifestado sobre os links patrocinados, ao julgar a disputa da expressão “urbano” pelo Peixe Urbano e o Hotel Urbano (REsp 1606781). Para os ministros, havia uma necessidade de regulamentação do mercado de links patrocinados em decorrência dos abusos cometidos nesse campo, em decorrência do uso não autorizado de palavras-chaves associadas a marcas que gozam de maior prestígio.

Fonte: Valor Econômico, 23 de agosto de 2022

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