STF nega pedido de franquias para limitar impacto de decisão sobre ISS

As empresas queriam, ao menos, limitar os efeitos da decisão no tempo

Laura Ignacio

Por unanimidade, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou recurso da Venbo Comércio de Alimentos, que opera a marca Bob’s, para questionar decisão que declarou constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) nos contratos de franquia. As empresas queriam, ao menos, limitar os efeitos da decisão no tempo, para que o entendimento dos ministros só começasse a valer a partir da data do julgamento.

Na ocasião, empresários do setor afirmaram terem sido surpreendidos com a decisão, proferida no meio da pandemia, após 11 anos de espera. A alíquota do ISS vai de 2% a 5% sobre o valor da nota fiscal. Em São Paulo cobra-se o percentual máximo.

“Se a decisão do STF valer imediatamente, pode liquidar pelo menos 30% das operações de franquia no Brasil”, disse, na época da proposição do recurso, em julho de 2020, o então diretor jurídico da Associação Brasileira de Franchising (ABF), Fernando Tardioli Lúcio de Lima. Segundo dados da entidade, do começo deste ano, quase cem mil postos de trabalho do setor foram fechados no ano passado, por causa da pandemia.

A questão foi definida pelo STF em junho de 2020, por meio de um recurso extraordinário (RE 603136) da empresa do ramo alimentício contra o município do Rio de Janeiro. Por maioria dos votos, foi declarada a tese com repercussão geral contrária às franquias. Divergiram apenas os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. O então presidente da Corte, Dias Toffoli, não votou porque estava em licença médica.

A modulação seria importante para os empresários do setor porque alguns entraram com ação na Justiça questionando a cobrança de ISS e depositaram os valores em juízo, outros ajuizaram processo, mas não fizeram depósito, e há os que não ajuizaram ação e podem ser cobrados em relação aos últimos cinco anos.

Segundo o ministro relator Gilmar Mendes, não há omissão ou contradição na decisão da Corte. Sobre a necessidade da modulação dos efeitos da decisão, apontada pela empresa com base no princípio da segurança jurídica, em razão da maciça jurisprudência dominante no sentido contrário, o ministro também rejeitou o pedido.

“No que concerne a esse argumento, reitero o assentado na decisão embargada de que a conclusão firmada no julgamento deste paradigma não se trata de inovação em relação à linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal na matéria, mas apenas reafirmação da jurisprudência da Corte”, declarou Gilmar Mendes no voto.

Os demais ministros que votaram acompanharam o relator. Somente o ministro Luiz Fux, presidente da Corte, não votou porque se declarou impedido.

“Falar em modulação quando se declara a constitucionalidade de norma que nunca havia sido suspensa pelo STF é algo inconcebível. E, a rigor, não havia na jurisprudência do STJ [Superior Tribunal de Justiça] precedente estável, muito menos em matéria constitucional [que não é da sua competência]”, afirma Ricardo Almeida, assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf).

Por ser um julgamento realizado em Plenário Virtual, os ministros depositaram os respectivos votos on-line.

Fonte: Valor Econômico, 27 de agosto de 2021

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