Sócio que deixa franquia responde por dívida se foi fiador do contrato

A saída do sócio de uma empresa não extingue automaticamente a fiança prestada por ele em contrato de franquia da sociedade. A exoneração da garantia exige notificação expressa ao credor, sob pena de manutenção da responsabilidade solidária do garantidor.

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de um ex-sócio e não conheceu o recurso dos demais réus, mantendo a responsabilidade solidária do fiador pelos débitos decorrentes do contrato de franquia.

A disputa judicial teve início quando uma franqueadora de cursos profissionalizantes ajuizou uma ação de cobrança no valor de R$ 172,6 mil contra a franqueada e seus sócios-garantidores por falta de pagamento das taxas de royalties, do fundo de propaganda e do sistema de gestão relativas à franquia, além de multa contratual compensatória.

O contrato de franquia e licenciamento de marca firmado em 2015 foi posteriormente aditado para transferir a titularidade da franquia a uma microempresa. Diante do inadimplemento do franqueado, a franqueadora rescindiu o ajuste de forma unilateral em 2019 e ajuizou a ação de cobrança.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido da franqueadora procedente para condenar os devedores, de forma solidária, ao pagamento integral do montante.

O ex-sócio e garantidor, então, recorreu ao TJ-SP argumentando que se retirou da sociedade em junho de 2017 (antes da ocorrência dos débitos). Ele sustentou que sua responsabilidade como sócio retirante se encerrou após o prazo de dois anos previsto no Código Civil e contestou a cumulação de multas e a suficiência da planilha de débito.

O empresário alegou ainda que a transferência da franquia para terceiros configura sucessão empresarial capaz de extinguir a fiança, e disse que a tolerância da credora com o inadimplemento configura comportamento contraditório, argumento jurídico conhecido como supressio (perda de direito contratual ou prerrogativa por falta de uso).

Fiança pessoal e solidária

O desembargador Maurício Pessoa, relator do caso, decidiu que a responsabilidade do corréu não decorre de sua antiga condição de sócio, mas da fiança pessoal e solidária que prestou, que não se extingue automaticamente com a retirada da sociedade. Para o julgador, a retirada do sócio da empresa produz efeitos apenas no âmbito empresarial, sem interferir na garantia prestada na esfera cível.

“A fiança é um contrato acessório, mas autônomo em relação ao contrato social da sociedade afiançada; logo, a retirada do quadro societário é um ato que produz efeitos na esfera empresarial, mas não extingue a garantia pessoal prestada no âmbito cível”, disse.

O desembargador fundamentou a decisão nos termos do artigo 835 do Código Civil, que determina que a exoneração da garantia pessoal exige notificação expressa ao credor sobre a intenção de se desonerar da garantia. No caso concreto, como o ex-sócio não comprovou o envio do comunicado, a fiança permaneceu válida.

O relator afastou a tese de que a tolerância da credora em suspender cobranças ou a falta de notificação prévia caracterizariam renúncia ao crédito. O magistrado apontou que, conforme o artigo 397 do Código Civil, os royalties representam obrigação positiva, líquida e com data de vencimento certa, na qual o inadimplemento configura a mora de forma automática.

Em relação aos encargos, o tribunal considerou legítima a cumulação da multa moratória com a multa contratual compensatória, visto que as penalidades possuem finalidades e fatos geradores distintos.  A multa compensatória, contudo, foi reduzida para R$ 10 mil, com base no artigo 413 do Código Civil, porque os desembargadores a consideraram excessiva.

Com isso, o colegiado deu parcial provimento ao recurso do ex-sócio apenas para adequar o valor da penalidade. A responsabilidade dele pelo restante do débito foi mantida.

O tribunal também rejeitou a contestação do ex-sócio sobre a planilha de débito, considerando-a genérica. O entendimento dos magistrados é de que cabia ao devedor comprovar eventual erro nos cálculos após a demonstração do vínculo contratual.

“Uma vez que se provou a relação jurídicа (contrato) e se demonstrou a origem do débito (planilha), o ônus da prova se inverte, cabendo ao devedor provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como o pagamento ou um erro específico e pontual no cálculo”, concluiu o relator, com base na regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Apelação Cível 1060074-89.2021.8.26.0576

Fonte: Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2026

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