Marcos Bizarria Inez de Almeida
A Lei Complementar nº 110/2001 criou a contribuição social incidente sobre os depósitos no fundo de garantia do tempo de serviço, com incidência da alíquota de dez por cento, para fazer frente às despesas com a reposição inflacionária, devida aos valores que integram o referido fundo.
No seu parágrafo único do artigo 1º, referida lei complementar outorgou isenção apenas para os empregadores domésticos.
Posteriormente, veio a lume a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o estatuto nacional da micro e pequena empresa e, em seu parágrafo terceiro do artigo 13, assim prescreveu: “As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e de mais entidades de serviço social autônomo.”
Desta forma, as empresas optantes do simples nacional, somente podem ser tributadas pelas contribuições elencadas na referida lei complementar, que não previu em seu artigo 13, incisos I a VIII e, parágrafo primeiro, incisos I a XIII, a contribuição social instituída pela retrocitada lei complementar nº 110/2001.
Diante disso, as empresas optantes do simples nacional que estejam compelidas ao pagamento desta contribuição, na despedida de empregado sem justa causa, podem pleitear via ação judicial, a dispensa deste recolhimento, bem como a restituição do que pagaram nos últimos 5 (cinco) anos.