Seguradora é condenada após recusar cobertura por supor omissão de doença

Empresa deverá restabelecer o contrato e pagar indenização

Uma empresa de seguros de vida foi condenada pela Justiça do Distrito Federal a pagar indenização a uma mulher por negativa de cobertura pela companhia de seguro baseada em suposta omissão de doença. Cabe recurso.

A sentença determinou o reestabelecimento do contrato de seguro de vida e o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 500 mil. Além disso, a seguradora deverá desembolsar a quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais

O processo se refere ao caso de um homem que contratou o seguro de vida da mulher, em julho de 2022, intermediado pelo banco Itaú. Relata que, em outubro de 2023, foi diagnosticada com um nódulo na tireoide, sendo necessária a realização de uma cirurgia. Ao acionar o seguro, teve o pedido negado sob o argumento de que a doença era preexistente e não foi informada no momento da contratação. Porém, a mulher afirma que não tinha ciência da doença no momento de contratar o seguro e ressalta que a seguradora não exigiu exames prévios.

Em sua defesa, a empresa seguradora sustenta que a autora omitiu informação relevante no momento da contratação, uma vez que já havia realizado exames que indicavam a doença em 2019. Defende que essa omissão configura má-fé por parte da consumidora e autoriza o seguro a negar a cobertura.

Na decisão, o juiz de direito substituto da Vara Cível de Recanto das Emas (DF) cita laudo pericial que atesta que autora realizou exame em que constatou a presença de nódulo que em 95% dos casos são benignos e explicou que a mera existência de nódulo classificado provavelmente como benigno não caracteriza doença preexistente para fins de cobertura securitária.

Para o juiz, não ficou comprovada a má-fé, pois não há elementos que atestem que ela sabia que o nódulo era maligno (processo: 0710801-02.2023.8.07.0019).

Finalmente, o magistrado menciona que “a seguradora, por sua vez, não foi diligente ao deixar de exigir exames médicos prévios, assumindo, assim, o risco do negócio”. Portanto, “a interpretação da cláusula de exclusão de cobertura deve ser restritiva e condicionada à comprovação de má-fé do segurado, o que, conforme já demonstrado, não ocorreu no presente caso”, declarou (com informações o TJDFT).

Fonte: Valor Econômico, 1 de abril de 2025

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