Cristina Carneiro
O salário abaixo de 50 salários mínimos de sócio de uma empresa não pode ser penhorado para pagar dívida trabalhista. Assim entendeu o Plenário do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) ao julgar o caso de vendedor autônomo, sócio de uma distribuidora de auto-peças. A empresa foi condenada a pagar verbas trabalhistas a um empregado e, na fase de execução, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis determinou o bloqueio de valores em sua conta.
O relator, desembargador Geraldo Rodrigues, já tinha deferido a liminar para determinar a liberação dos valores bloqueados pelo Juízo da 1ª VT de Anápolis. O desembargador, então,confirmou a liminar e ainda deferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores constantes na conta-corrente ao reconhecer seu uso exclusivo para o recebimento de verba de natureza salarial.
Rodrigues citou o entendimento prevalecente no TRT-18 no sentido de não se aplicar à execução do crédito trabalhista típico a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Novo Código de Processo Civil (NCPC). Ele ressaltou que a penhora de valores excedentes a 50 salários-mínimos mensais é permitida desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do devedor, de acordo com a regra prevista no § 3º do artigo 529 do NCPC.
O desembargador apontou, por fim, que o salário recebido pelo sócio é bem inferior a 50 salários-mínimos mensais. Com esses argumentos, o relator suspendeu o bloqueio dos valores do salário e concedeu o mandado de segurança.
Processo: 0010678-53.2020.5.18.0000
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, 16 de outubro de 2020