Procedimento legal na fixação de preços

Mario Cerveira Filho*

Um dos grandes problemas enfrentados pelos lojistas no que diz respeito à fiscalização, refere-se à afixação de preços e a cobrança através do cartão de crédito.

Os lojistas têm o dever legal de informar aos consumidores de maneira clara e precisa, o valor dos bens ou serviços oferecidos, bem como, as formas de pagamento, a quantidade das prestações, os juros aplicados, enfim, todos os requisitos dispostos no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e na lei estadual 10.499/00.

Estatui, o inciso I do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor deverá ser adequadamente informado sobre o preço do produto, o qual deverá, deverá ser necessariamente, ser fixado em moeda corrente nacional.

O direito a tal tipo de informação vem catalogado, por este Código, como sendo um dos “direitos básicos do consumidor” (artigo 6º, III), além do que o preço do produto deve constar sempre da oferta do produto, segundo os termos do artigo 31, deste Código.

Ressalte-se que, por moeda corrente nacional, deve-se entender o real. Ficam, portanto, vedadas a contratação em moeda estrangeira, ou com base em outro índice de indexação, mesmo que oficial.

Deverá ser também informado sobre o montante de juros de eventual mora de sua parte (consumidor), assim como a taxa efetiva de juros (inciso II). Por taxa de juros efetiva, há de se entender a taxa real de juros, a qual nos moldes do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, não deverá exceder a 12% ao ano. Não se compreende, portanto, na taxa efetiva anual de juros, a idéia de correção monetária, que representa mera atualização do valor nominal do débito, segundo se tem decidido, de forma praticamente unânime, inclusive no Superior Tribunal de Justiça.
Deverá, ainda, o consumidor ser informado dos acréscimos legalmente previstos, do número e da periodicidade das prestações e da soma total a pagar, com ou sem financiamento.

Esta regra contida no inciso V é de suma importância, pois exige que o consumidor tenha conhecimento da soma a pagar à vista e financiada, para que possa avaliar a conveniência ou não do financiamento, se for o caso.

A exigência do inciso V, deste artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, visa assegurar ao consumidor o conhecimento dos preços à vista e financiado de molde a que o mesmo possa, de acordo com suas próprias conveniências, optar por uma ou por outra forma de pagamento.

As multas de mora, decorrentes do inadimplemento da obrigação no prazo convencionado, não poderão exceder a 10% (dez por cento), do valor da prestação atrasada. Não se aplica, portanto, as relações de consumo, o teto fixado pelo artigo 412 do Código Civil, que é o próprio valor da obrigação principal.

A cláusula penal moratória, não excluiu a possibilidade de existência de cláusula penal compensatória, nem os juros legais exigíveis, ainda que não expressamente pactuados. (neste último caso, serão correspondentes àqueles devidos a título de impostos à Fazenda Nacional, conforme o artigo 406 do Código Civil).

Retoma-se assim, com melhoria ainda para o devedor, fórmula já adotada pela Lei de Usura, que dispõe em seu artigo 10, que a cláusula penal não pode exceder a importância total da dívida.

É facultada ao consumidor a liquidação de seu débito, total ou parcialmente, reduzindo-se, nesse caso, os juros e demais acréscimos.

Evidentemente, a exposição do preço total do preço total com ou sem financiamento deve ser feita ao consumidor de maneira acessível, pois que, se for feita de forma tal, que somente alguém versado em contabilidade possa compreendê-la, poderá o consumidor alegar que o contrato não o obriga, em face do disposto no artigo 46, do Código Consumerista.

As formas de afixação de preços são as seguintes:

a) impressão ou afixação de etiquetas ou similares diretamente nos produtos;

b) cartaz, placa, plaqueta ou outro indicativo colocado próximo ao produto, desde que demonstre, inequivocamente, o preço;

c) impressão ou afixação de códigos referenciais nos produtos, acompanhados ou não de códigos de barra, com informações junto aos itens expostos, contendo os nomes, códigos referenciais e preços;

d) qualquer outro meio mecânico ou eletrônico, localizado dentro da área de venda próxima aos produtos, que possibilite aos consumidores consultarem os preços, independentemente de qualquer solicitação.

Nos produtos expostos em vitrines ou similares, os preços também podem ser lançados mediante relação, que deverá estar afixada no próprio local.

Quando da exposição de vários produtos com o mesmo preço, a afixação deverá ser feita de forma inequívoca.

Os lojistas poderão escolher dentre as modalidades acima para a afixação de preços, a que melhor lhes convier, atendendo às suas expectativas e necessidades.

Outro tópico a ser abordado, diz respeito a cobrança ou pagamento através de cartão de crédito.

No ano de 1998 o Governo Federal liberou a cobrança através de cartão de crédito, com valor diferenciado daquele efetuado por meio de dinheiro ou cheque.

Após inúmeras intervenções dos organismos de defesa dos consumidores, o Governo Federal voltou atrás da decisão tomada, ratificando a posição praticada anteriormente.

A cobrança diferenciada com cartão de crédito é vedada, pois afronta os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 39,V e 51,IV, pois quando o consumidor assina um contrato com uma administradora de cartão de crédito, ele está ciente que as compras efetuadas por esta modalidade, subtendem-se como preço à vista. O lojista diferenciando o preço quando do pagamento através do cartão de crédito, estaria descaracterizando o contrato assinado entre a administradora e o consumidor e o pacto celebrado entre o lojista e a administradora.

Atualmente o que tem se observado é que a venda efetuada através do cartão de crédito é a mais segura, depois da modalidade de pagamento em dinheiro, uma vez que a administradora do cartão de crédito garante o pagamento ao lojista.

Em linhas gerais, os assuntos ora abordados, são os mais comuns que os lojistas enfrentam no seu dia-a-dia, concernente a fiscalização do PROCON.

Artigo publicado: Gazeta Mercantil, 14 de outubro de 2003

Share on twitter
Share on facebook
Share on linkedin
Share on email
Podemos ajudar?