POSSIBILIDADE DE NÃO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS PARA EMPRESAS NO REGIME SIMPLES NACIONAL

Marcos Bizarria Inez de Almeida

O diferencial de alíquota (DIFA) é o resultado positivo da subtração da alíquota interestadual pela interna, que obriga o contribuinte (simples nacional) nas operações com outros Estados recolher tal diferença na entrada do produto na unidade federativa destinatária para fins de comercialização (art. 115, XV-A, “a”, do RICMS/2000).

Podemos citar como exemplo uma determinada operação comercial entre Estados, a alíquota interestadual corresponde ao montante de 12% (doze porcento) e a interna 18% (dezoito por cento), desta forma a empresa compradora teria que recolher na entrada do produto a diferença de 6% (seis por cento).

Ocorre que as empresas aderentes ao regime simples nacional, tem que recolher referido diferencial sem que possam compensá-lo, diferentemente das pessoas jurídicas tributadas com base nos demais regimes, que tem este direito assegurado.

Não há previsão de futura compensação, em contrariedade ao princípio da capacidade contributiva, reforçado pelo desatendimento ao direito constitucional a tratamento tributário favorecido às micro e pequenas empresas.

Desta forma, as empresas cujo regime tributário é o simples nacional, poderão pleitear na Justiça (inclusive a matéria é objeto de recurso extraordinário com repercussão geral), o não pagamento do DIFA, o que representará significativa desoneração.

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