Para empresas tributadas pelo lucro presumido, é possível excluir da base de cálculo destas contribuições o ICMS.
Por não se constituir em receita e sim em despesa, o imposto estadual não pode integrar o faturamento da empresa, que servirá como base de cálculo para apuração do valor devido a título de PIS e COFINS.
Por seu turno, a determinação do art. 110, do Código Tributário Nacional, veda a alteração do conceito dado pelo direito privado, ou seja, neste contexto, o imposto estadual não pode ter sua definição alterada, para justificar sua indevida inclusão na receita da empresa.
A questão tem decisão favorável no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral.
Diante disso, as empresas, que tiverem interesse em reduzir as contribuições PIS e COFINS, devem ingressar com a competente demanda no Poder Judiciário, com vista a excluir o ICMS da base de cálculo, bem como restituir ou compensar o que já pagaram a maior, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.