PIS COFINS – BASE DE CÁLCULO – EXCLUSÃO – DO PRÓPRIO PIS E DA COFINS

Por não se constituir receita e, sim despesa, as contribuições PIS e COFINS não podem integrar a sua própria base de cálculo, que é a receita bruta.

Sem contar, a determinação do art. 110, do Código Tributário Nacional, que veda alteração do conceito dado pelo direito privado, neste contexto, as supracitadas contribuições não podem ter sua definição alterada, para justificar sua indevida inclusão na sua própria base de cálculo. Inclusive já existem decisões judiciais favoráveis aos contribuintes.

A questão é objeto de recurso extraordinário, com repercussão geral, admitida pelo Supremo Tribunal Federal (o resultado do julgamento afetará todas as ações em trâmite que tratam do assunto), cuja relatora é a Ministra Cármen Lúcia, a mesma que autorizou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Diante disso, as empresas, que tiverem interesse em reduzir as contribuições PIS e COFINS, devem ingressar com a competente demanda no Poder Judiciário, com vista a excluir o PIS e a COFINS de sua própria base de cálculo, bem como restituir ou compensar o que já pagaram a maior, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos retroativos a data da propositura da ação judicial.

Fonte: Marcos Bizarria Inez de Almeida

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