Pet shop que permitiu fuga e morte de cão indenizará tutora do animal

Na decisão, juiz afirma que afeto deve ser considerado ao reconhecer o dano moral

Um pet shop foi condenado pela Justiça de Santa Catarina a pagar indenização em favor da tutora de um cão. Deixado aos cuidados do estabelecimento, o Shih-Tzu – chamado de “Buddy” – fugiu e acabou atropelado. O juízo da comarca de Campo Erê, onde tramitou a ação, fixou pagamento de R$ 6,8 mil para cobrir danos materiais e morais, com correção monetária e juros, a contar da morte do animal.

De acordo com o processo, a dona do cachorro o deixou no pet em 15 de março deste ano para fazer uma uma viagem. Quatro dias depois, recebeu mensagem da responsável pelo pet com a informação de que precisou sair do estabelecimento e deixou “Buddy” com seus próprios cães. Narrou que “alguém” abriu o portão que servia de contenção e permitiu que os cães fossem para a rua.

O Shih-Tzu atravessou a rua e acabou atropelado por um automóvel e morreu no local.

A tutora relatou que o animal tinha grande estima de toda a família. Eles viviam juntos há cinco anos. Teria sido um dos personagens do álbum de fotografias do aniversário de sua filha. A criança, quando soube do acidente, passou mal, teve febre alta e viveu em estado de luto por diversos dias.

O pet shop, em contestação, não questionou os fatos em si, que passam a ser admitidos como verdadeiros, mas ponderou sobre a razoabilidade da condenação por danos morais. Disse que admitia pagar R$ 800 para ressarcir o custo do animal e afirma que propôs, posteriormente, de forma extrajudicial, pagar R$ 3 mil pelo episódio, ainda que de forma parcelada. O pleito foi rechaçado pela família de “Buddy”.

“É evidente o abalo anímico sofrido, uma vez que, sendo animal de estimação há, como regra, uma natural relação de afeto, o que, com a perda, ocasiona abalos psicológicos semelhantes à perda, em analogia, de um membro da família”, discorreu o magistrado.

Ele lembrou que, embora o Código Civil eleve os animais à condição de bens semoventes e a ciência os considere sencientes, fato é que o afeto deve ser considerado, havendo inclusive, evolução doutrinária e jurisprudencial a ponto de regular a própria guarda dos animais. Dessa forma, concluiu, presente o ilícito, o dano e o nexo de causalidade, é dever do estabelecimento compensar a família. Cabe recurso da sentença (processo nº 50005762020238240013).

(Com informações do TJSC).

Fonte: Valor Econômico, 3 de novembro de 2023

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