Pet Shop é condenado a indenizar tutor de gata que morreu após cirurgia

Decisão é da Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF. Segundo juízes, empresa não demonstrou que possui habilitação para realizar procedimentos cirúrgicos

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Pet Moda Fashion Indústria Comércio de Tecidos e Confecções Ltda ao pagamento de indenização a tutor de animal que morreu após procedimento de castração. A empresa deverá pagar R$ 270 por danos materiais e R$ 4 mil por danos morais. A decisão foi unânime.

De acordo com o processo, o autor levou a sua gata para realizar procedimento de castração na clínica. Após a cirurgia, o autor retornou ao estabelecimento, uma vez que o animal apresentava febre alta e falta de apetite. Dessa forma, foram solicitados exames complementares ao tutor, que, em razão do valor, recusou-se a fazê-lo.

O processo detalha que o representante da empresa decidiu adotar a gata e determinou a realização dos exames. Contudo, o animal morreu no mesmo dia. Na decisão do juizado especial, o magistrado destacou que, mesmo se o tutor do gato tivesse custeado os exames complementares, tudo indica que a gata não teria resistido.

No recurso, a empresa alega que não foi responsável pelo óbito do animal de estimação submetido a procedimento de castração. A decisão da Turma, por sua vez, afirma que o réu não apresentou elemento que atestasse a regularidade da cirurgia, além de ter omitido o atestado de óbito com a causa da morte do animal. Também pondera que, mesmo ciente da necessidade de realizar exames pré-operatórios, a empresa fez a cirurgia.

Por fim, ressalta que a ré não demonstrou que possui habilitação para realização de procedimentos cirúrgicos no estabelecimento comercial, que se denomina como Pet Shop, especializado em peças de vestuário para animais domésticos. Assim, “inafastável o abalo na psique do autor/recorrido em decorrência do óbito de seu animal de estimação, por falha na prestação do serviço médico-veterinário, o que é digno de compensação por dano moral”, concluiu o órgão julgador (processo nº 0731475-83.2022.8.07.0003).

(Com informações do TJDFT).

Fonte: Valor Econômico, 21 de setembro de 2023

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