Usuário deverá ser identificado para medidas legais cabíveis.
A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento ao recurso do Facebook isentando-o de excluir a página de um usuário no Instagram. O usuário enviava directs caluniosos para seguidores de uma empresa. Para o colegiado, o Facebook deve se limitar a fornecer os dados de identificação do usuário infrator.
Um perfil criado no Instagram enviava mensagens com conteúdo calunioso para todos os clientes seguidores da página da autora da ação. O juízo de 1º grau determinou a exclusão da conta e o fornecimento de dados pessoais e técnicos do perfil. O Facebook, então, interpôs apelação com o argumento de que a exclusão da conta ofende o princípio da liberdade de pensamento e expressão.
Responsabilidade
Relator, o desembargador Rodolfo Pellizari considerou ausentes os elementos capazes de justificar a remoção integral do perfil. “As redes sociais se caracterizam como fonte de divulgação e transmissão de informações, como corolário do princípio da liberdade de pensamento e expressão, consagrado pelo artigo 5º, inciso IV, da Constituição”, afirmou o magistrado, acrescentando que a retiradas de conteúdo do ar deve ser o último recurso em casos de responsabilidade civil por conteúdos divulgados na internet.
O relator destacou também que não houve publicações com teor ofensivo, somente mensagens diretas a certos seguidores, “cuja solução enseja responsabilização direta da remetente, e não imposição de exclusão da conta ao Facebook”.
Assim, foi determinado o fornecimento dos dados necessários para a identificação da pessoa responsável pelo perfil.
“Ilícito que deve ser dirimido em ação própria, entre a prejudicada e a responsável pelo perfil, sendo que a responsabilidade do Facebook deve se limitar a fornecer os dados de identificação do usuário infrator.”
Processo: 1006231-90.2018.8.26.0100
Fonte: Migalhas, 7 de janeiro de 2020