Pagamento “por fora” à amante não integra remuneração

Valores eram pagos como “agrado” à secretária com quem gerente tinha caso extraconjugal

Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) negou um pedido de integração ao salário de pagamentos extrafolha realizados pelo gerente de uma clínica odontológica à secretária do estabelecimento com a qual mantinha relacionamento extraconjugal. A decisão reforma sentença proferida. A decisão da 6ª Turma da Corte foi unânime.

Se os valores fossem agregados à remuneração, a mulher receberia valores mais altos de direitos trabalhistas, como férias e décimo terceiro.

Em depoimento por convite da empresa, o homem, que à época era casado com a proprietária do consultório, contou que apenas ele fazia depósitos na conta da trabalhadora a título de salário e, posteriormente, transferia outros valores como um “agrado”. Ele alegou que a profissional lhe pedia ajuda financeira e que prestava o auxílio por medo de que a mulher revelasse o caso à esposa.

Relatou ainda que o setor de contabilidade mandava duas vias de recibo: uma era assinada por ele e a outra pela reclamante. Todos os pagamentos eram feitos diretamente de sua conta pessoal para que a cônjuge não desconfiasse. A testemunha declarou também que a titular da firma não tinha conhecimento dos valores.

Para o desembargador-relator Wilson Fernandes, “o depoimento da testemunha é contundente e definitivo. Os pagamentos feitos à autora não tinham relação e não se destinavam a remunerar seu trabalho na empresa; a finalidade era outra, bem diversa” (processo nº 1000607-56.2023.5.02.0374).

Com isso, o magistrado concluiu que, como não se tratava de contraprestação por atividades em benefício da empregadora, tais valores não devem ser integrados à remuneração da reclamante para nenhum efeito (com informações do TRT-2).

Fonte: Valor Econômico, 5 de fevereiro de 2024

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