O IGP nos contratos em vigência

Mario Cerveira Filho*

O tema que vem causando grande conflito entre contratantes e contratados, especialmente nas relações locatícias é a aplicação do indexador IGP (DI ou M), face a sua fundamental influência no âmbito econômico.

A problemática que envolve esta situação, baseia-se no fato de que o IGP está ocasionando um desequilíbrio contratual latente, uma vez que não retrata a real inflação existente no País.

O indexador deve retratar a verdadeira variação do poder aquisitivo da moeda, e, o IPC, atualmente, é o que mais se coaduna com a realidade.

O IGP-DI ficou acumulado no ano 2002, na base de 26,41% e o IGPM na base de 27,76%, sendo que o IPC representou 11,69%, ou seja, menos de 50% dos valores alcançados por aqueles índices.

A aplicação do IGP, aliada ao fraco desempenho das vendas, passou a interferir diretamente na operação comercial dos lojistas, na medida em que onerou ainda mais os alugueis, que já se encontravam inflacionados.

Para uma economia que se apresenta com sinais de retração de consumo, um índice que não retrata a real perda inflacionária provoca pavor no setor.

O reajuste contratual deve ser focado apenas nos indexadores que viabilizem o varejo e que não sofram as influências de outros índices que não compartilhem desta atividade.

Assim, a aplicação tanto do IGP-DI como do IGP-M, tornou-se excessivamente onerosa e abusiva.

Os remédios jurídicos para dirimir esse desequilíbrio são:

A) AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO

Através desta medida judicial, além do locatário pleitear a renovação compulsória de seu contrato de locação, poderá, também, requerer a alteração e anulação de cláusulas abusivas, inclusive aquela que diz respeito ao indexador;

B) AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL

Através desta medida judicial, além do locatário pleitear a redução do aluguel, ou seja, a sua adequação à realidade de mercado, poderá, também, requerer a alteração e anulação de cláusulas abusivas, exclusivamente, concernentes ao locativo, dentre elas o indexador;

C) AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PELO RITO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Ausentes os requisitos que autorizam as ações judiciais mencionadas nas letras “A” e “B”, o locatário poderá valer-se desta medida, com o objetivo de modificar o indexador, fundamentando-se no desequilíbrio contratual, ocasionado pela aplicação de índice que lhe acarretou prejuízo de grande monta.

O Juiz poderá, concedida a tutela antecipatória, determinar de imediato, a substituição do indexador, sendo certo, que não havendo o seu deferimento, a modificação só se dará após o trânsito em julgado, desde que procedente, retroagindo desde a citação, onde serão aplicadas as devidas compensações.

Artigo publicado: Gazeta Mercantil, 18 de fevereiro de 2003

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