Caio Prates, Cibele Cintra e Paula Brandão
Em vigor desde 25 de janeiro, a nova Lei do Inquilinato está completando dois meses em meio a muita polêmica. As novas regras, instituídas pelo Decreto Lei nº 12.112, afetaram o mercado imobiliário e começaram a gerar um aumento de processos na justiça.
De acordo com o advogado Mario Cerveira Filho, do escritório Cerveira Advogados Associados, as principais mudanças foram: “maior celeridade nas ações de despejo; restrições do ponto de vista do locatário no que tange à possibilidade da purgação da mora; e novas regras em relação às garantias locatícias “.
Mario Cerveira ressalta que o mercado imobiliário está verificando uma maior pressão dos locadores contra os locatários, o que, na prática, poderá gerar a majoração dos locativos e com isto contribuir com o aumento da inflação.
Segundo o advogado um dos pontos mais polêmicos da nova lei trata da purgação de mora, onde o locatário inadimplente passará a ter apenas uma chance a cada dois anos para purgar a mora, ou seja, quitar a dívida judicialmente e assim evitar a rescisão do contrato.
Na lei anterior, o locatário tinha duas oportunidades de atrasar o pagamento em 12 meses.
Mario Cerveira explica, ainda, que o novo texto legal poderá acarretar em interpretações equivocadas no que tange à ação renovatória de contrato de locação.
“Anteriormente, a lei era clara no sentido de que o despejo do inquilino que perdeu uma ação renovatória só ocorreria em até seis meses do trânsito em julgado da sentença Agora, partindo-se de uma interpretação literal, pode ficar entendido que o eventual despejo do locatário, na ação renovatória, poderá ocorrer em 30 dias após ser proferida a sentença em primeira instância, e não mais após se esgotarem todos os recursos.
Se assim prevalecer, reduzirá as possibilidades do locatário se manter no imóvel, podendo prejudicar diversos lojistas que correrão o risco de perder seu ponto comercial, ante decisões erradas de primeiro e segundo grau”, explica.
Na ótica de Mario Cerveira, em que pese a atual redação da lei, o despejo do locatário, em sede de ação renovatória, somente poderá ocorrer em 30 dias contados do trânsito em julgado.
Fonte: Portal Fator Brasil, 31 de março de 2010