A troca de mercadoria independente de vício ou defeito é prática costumeira junto ao comércio varejista em geral, que apesar da inexistência de obrigação, apresenta-se como uma boa estratégia de marketing.
Por outro lado, o Artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o cliente (consumidor final) pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial do vendedor; ou seja, quando a compra for efetuada no domicílio do comprador, via telefone, internet, etc.
Com efeito, na hipótese do consumidor adquirir o produto no estabelecimento do comerciante e venha arrepender-se depois, não há o dever legal deste em trocar a mercadoria ou devolver a quantia despendida.
O Artigo 18, do Código do Consumidor, por sua vez, estabelece que caso o produto adquirido esteja viciado (defeituoso), o consumidor poderá exigir a substituição das partes problemáticas. Não sendo sanado o vício ou se a substituição da parte com defeito comprometer a qualidade ou características do produto lhe diminuir o valor, sendo que se o produto for essencial, poderá o consumidor à sua livre vontade, optar pela substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga (corrigida monetariamente, sem prejuízo de eventuais perdas e danos) ou o abatimento proporcional do preço.
É importante ressaltar, que na hipótese do produto apresentar problema em decorrência do uso indevido por parte do consumidor, o fornecedor ficará isento de responsabilidade, sendo certo que havendo controvérsias, os órgãos de defesa do consumidor servirão para dirimi-las, sem prejuízo da propositura de ação judicial.
Cumpre esclarecer, ainda, que a numeração errônea ou a cor não satisfatória, dentre outros, não se configuram como defeitos.
O prazo para o consumidor argüir junto ao vendedor, vício ou defeito na mercadoria, é de 30 (trinta) dias para os produtos não duráveis e 90 (noventa) dias para os duráveis, contados a partir da data da entrega efetiva da coisa adquirida ou do término da execução do serviço contratado. Em se tratando de vício oculto, esse prazo será contado a partir da constatação do defeito.
Vício oculto é o defeito imperceptível à diligência ordinária do adquirente, isto é, aquele que só um técnico poderia vislumbrar.
As informações ao consumidor, quanto às condições para a troca, devem ser claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa. Além do mais, devem permanecer à disposição dentro de estabelecimento comercial e em um lugar de fácil leitura, ou seja, consumidor deve facilmente identificá-la, sem o auxílio de qualquer funcionário.
Na hipótese em que o fornecedor promove a troca, as informações deverão conter os seguintes requisitos:
a) O prazo para a troca;
b) Os dias disponíveis;
c) Os produtos que serão objetos de troca;
d) Enfim, todas as condições impostas pelo lojista para a concretização da permuta.
A simples troca imotivada (sem vício ou defeito) é praxe consagrada no comércio, pois apesar de primeiramente dar a impressão de prejuízo, tal prática, aproxima ainda mais a clientela, além de possibilitar que outras pessoas venham a conhecer o estabelecimento comercial.
O comércio em geral utiliza essa prática, também, como um ‘plus’ em suas vendas, uma vez que o consumidor ao efetuar uma eventual troca, pode até adquirir outros produtos.
Conforme se verifica, a troca de mercadorias é uma ótima estratégia de marketing, uma vez que apresenta um custo relativamente baixo e incide diretamente no público consumidor alvo.
Dr. Mario Cerveira Filho
Advogado e Consultor do Sindilojas-SP
Artigo publicado: Revista Lojas & Lojistas, 17 de março de 2006