Medida Provisória 936 de 1 de abril de 2020

DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

Como a edição da medida provisória 936/20, muitos questionamentos surgiram.

Diante disto, emitimos este informativo no intuito de nortear as tomadas de decisões dos nossos clientes nesse período de calamidade pública.

Com intuito informativo, informamos que a referida Medida Provisória será tema de diversos debates no judiciário. Inclusive já existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre o tema, proposta pelo Partido Rede (Autos n º 0089460-11.2020.1.00.0000) e distribuído pelo Ministro Levandovisk.

O QUE É A MP 936?

A medida provisória editada em 1 de Abril de 2020, além de traçar alternativas para o enfrentamento da calamidade pública, tem como objetivo a manutenção dos contratos de trabalho e diminuir o impacto social em virtude da pandemia do COVID-19.

Em seu artigo segundo podemos cravar esta ideia, partindo da leitura de seus incisos. Vejamos:

Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º e com os seguintes objetivos:

I – preservar o emprego e a renda;

II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

III – reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Assim, as alternativas trazidas com esta MP tem o condão de permitir que empregador e empregado consigam manter sua relação contratual, mediante assistência da União.

QUAIS FORAM AS ALTERNATIVAS ADVINDAS COM A MP 936?

As medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda encontram-se redigidas no artigo 3º e seus incisos. Veja-se:

Art. 3º São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

O parágrafo único do referido artigo, indica os funcionários que estão excluídos do referido programa. Assim, com a exceção da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais, todas as empresas podem aderir ao programa.

Os incisos II e III estipulam a redução da jornada de trabalho e redução salarial, bem como a suspensão do contrato de trabalho.

DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO

Uma das medidas deferidas é a redução da jornada de trabalho com a respectiva redução salarial.

Diante disto temos:

Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:

I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II – pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e

III – redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

a) vinte e cinco por cento;

b) cinquenta por cento; ou

c) setenta por cento.

Conforme disposto no artigo 11, parágrafo 1º, a redução de que trata o inciso III do artigo 7º poderá ser reajustada em percentuais diferentes de suas alíneas, desde que feita através de Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo.

O primeiro ponto a ser destacado é que a MP autoriza o acordo individual por escrito entre empregador e empregado para redução da jornada e salário.

Neste aspecto, faremos nossa ressalva quanto à polêmica desta matéria. Isto porque, tal autorização vai de encontro com os ditames do artigo 7º, inciso VI da Carta Magna.

Ultrapassada a polêmica que futuramente surgirá, verificamos que a MP resguardou a manutenção do valor do salário hora do empregado e apresentou os percentuais a serem adotados pela empresa, quais sejam: vinte, cinquenta e setenta por cento. Assim, outros percentuais devem ser descartados.

O primeiro grupo (e principal alvo do programa) reúne empregados formais que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou acima de R$ 12.202,12 reais por mês com diploma de nível superior.

Para esses trabalhadores, estão autorizadas reduções de jornada e salário de 25%, 50% ou 70% por até três meses (mantido o salário-hora).

Nas hipóteses dos funcionários que recebem entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,11 a redução só pode ser feita mediante acordo coletivo ou convenção coletiva e a redução deverá ser feita somente com o percentual de 25%.

A redução de que trata o referido artigo possui prazo de no máximo 90 dias. Após este prazo a empresa deve reestabelecer o salário do empregado no prazo de 2 (dois) dias, conforme veremos a seguir:

Parágrafo único. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:

I – da cessação do estado de calamidade pública;

II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou

III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Haverá garantia provisória do contrato de trabalho durante o período de redução da jornada e salário e, após o reestabelecimento da jornada, por período equivalente ao da suspensão.

Para facilitar nossa explicação, abaixo apresentamos um quadro demonstrativo:

Redução Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda Acordo individual Acordo Coletivo
25% 25% do seguro desemprego Todos os empregados Todos os empregados
50% 50% do seguro desemprego Empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.117,00) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12) com diploma de nível superior. Todos os empregados
70% 70% do seguro desemprego Empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.117,00) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12) com diploma de nível superior. Todos os empregados

 

O Valor do Benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego nas seguintes proporções:

a) Redução inferior a 25%: Sem benefício;

b) Redução entre 25% e 50%: Benefício de 25% sobre a base de cálculo;

c) Redução entre 50% e 70%: Benefício de 50% sobre a base de cálculo; e

d) Redução superior a 70%: Benefício de 70% sobre a base de cálculo;

DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

A MP em seu artigo 8º permite que durante o período de estado de calamidade pública, através de acordo individual entre empregado e empregador – necessária a concordância do empregado – poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Ao aderir esta opção o prazo máximo não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias. É possível o fracionamento em até dois períodos de 30 (trinta) dias.

A suspensão deve ser pactuada em acordo individual escrito entre empregador e empregado, no qual deve ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos.

Após concordância do empregado a empresa deverá comunicar ao Ministério da Economia em até 10 dias corridos – só terá validade mediante comunicação a referido órgão.

Neste período, o empregado poderá efetuar o recolhimento para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

O parágrafo 5º do artigo 8º retrata a seguinte situação:

§ 5º A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput e no art. 9º.

Entende-se que as empresas que auferiram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), é obrigatório o pagamento de ajuda compensatória mensal aos funcionários no valor de 30% (trinta por cento) do salário, durante o período que perdurar a suspensão do contrato.

Com relação as empresas que obtiveram receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, essa ajuda compensatória é facultativa, conforme dispõe o artigo 9º.

O funcionário não poderá trabalhar, ainda que remotamente, sob pena de descaracterizar a suspensão do contrato e a empresa obrigada a efetuar todos os pagamentos que o empregado teria direito.

No período de suspensão do contrato, o funcionário faz jus ao recebimento dos benefícios fornecidos pelo empregador (Exemplo: Cesta básica, convênio, etc…).

Ao funcionário é garantida a estabilidade provisória do emprego pelo período de suspensão do contrato e após o reestabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.

A jornada de trabalho e o pagamento de salário serão reestabelecidos:

I – da cessação do estado de calamidade pública;

II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou

III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

DA AJUDA COMPENSATÓRIA – COMPENSAÇÃO FINANCEIRA

A ajuda compensatória de que trata o artigo 9º da MP, deve ter o valor definido através de acordo individual pactuado ou através de negociação coletiva.

Os valores definidos terão natureza indenizatória. Significa dizer que:

❖ Não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

❖ Não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

❖ Não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015;

Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Abaixo, colacionamos quadro demonstrativo para melhor elucidar a questão:

Receita bruta anual da empresa Ajuda compensatória mensal paga pelo empregador Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda Acordo individual Acordo coletivo
Até R$ 4.8 milhões Não obrigatório 100% do seguro desemprego Empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.117,00) ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) Todos os empregados
Acima de R$ 4.8 milhões Obrigatório 30% do salário do funcionário 70% do seguro desemprego Empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.117,00) ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) Todos os empregados

 

DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Se houver a rescisão sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego, o empregador, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, uma indenização no valor dos percentuais abaixo, do salário a que o empregado teria direito:

❖ 50% do salário na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

❖ 75% do salário na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou

❖ 100% do salário nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

DOS PROCEDIMENTOS

O empregador informará ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo e a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias.

I – Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada;

II – A data de início do benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

III – Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador e concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

DEMAIS DISPOSIÇÕES

I – O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, desde que não seja intermitente;

II – O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da MP, nos termos da CLT, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses, mesmo que tenha mais de um empregador;

III – Durante o estado de calamidade pública o empregador pode propiciar curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses;

IV – As férias coletivas e individuais, conforme MP 928/2020 não podem ser canceladas para substituição da suspensão do contrato temporária do contrato de trabalho;

V – A suspensão temporária do contrato pode ser aplicada às empregadas gestantes;

PERGUNTAS E RESPOSTAS

1. Quais são os prazos que devo observar?

Firmado o acordo o empregador conta com 10 dias para noticiar o Governo. No prazo de 30 dias a contar do início da vigência do acordo o Governo creditará o benefício aos trabalhadores.

2. O que acontece se não observar os prazos?

O empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração integral do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada (o benefício será pago no prazo de 30 dias a contar da comunicação). Cautela com o prazo máximo do benefício.

3. O empregado pode acumular mais de um benefício?

Sim, com exceção do trabalhador intermitente que fará jus apenas ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.

4. A ajuda compensatória é salário?

Não. A ajuda compensatória tem natureza indenizatória (não integrando a base de cálculo do imposto de renda, da contribuição previdenciária e recolhimento do FGTS), devendo constar o respectivo valor do acordo individual ou negociação coletiva. Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. A ajuda compensatória poderá ser cumulada com o benefício emergencial, sendo uma oportunidade de equilíbrio contratual, com desoneração de folha. Hipótese deve ser analisada com cautela.

5. Quais as penalidades se a finalidade do programa for desviada?

Fiscalização, sem a necessidade do critério de dupla visita e inscrição na dívida ativa.

6. Quando devem ser restabelecidas as condições do contrato de trabalho?

O empregador deverá restabelecer as condições do contrato no prazo de 2 dias corridos a contar:

(i) do término do estado de calamidade pública;
(ii) na data estabelecida no acordo individual ou;
(iii) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Atenção para os procedimentos de folha de pagamento.

7. O empregado terá estabilidade?

Sim, nos seguintes termos:

(i) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e;
(ii) após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

8. O empregador poderá rescindir o contrato de trabalho durante a estabilidade?

O empregador deve ter cautela na rescisão do contrato de trabalho no período de estabilidade provisória no emprego. No entanto, o contrato de trabalho poderá ser rescindido, sendo devidas as verbas rescisórias e indenização podendo variar entre o percentual de 50% e 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nos termos do artigo 10, parágrafo primeiro, da MP. A indenização não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

9. O recebimento do Benefício Emergencial prejudica o recebimento do seguro desemprego?

Não. O recebimento do benefício concedido pela Medida Provisória não altera o recebimento futuro do seguro desemprego.

10. O empregado faz jus ao recebimento dos benefícios concedidos em razão do contrato de trabalho durante a suspensão?

Sim, o empregado fará jus aos benefícios, inclusive vale alimentação/refeição. O empregado fica autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

11. As medidas se aplicam a todos os empregados?

Não se aplicam no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

12. O que acontece se a empresa já tiver firmado acordo coletivo tratando de condições específicas para o período de calamidade decorrente da COVID-19?

As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

13. Quem está excluído das medidas previstas na MP?

I – Empregados ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo;

II – Empregados em gozo:

a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e

c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

14. O que acontece se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância?

Ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

II – às penalidades previstas na legislação em vigor; e

III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

15. Quem pagará o benefício emergencial?

O benefício será custeado com recursos da União (operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia) e, segundo informado pelo Governo, depositado diretamente na conta corrente dos trabalhadores. (Pendente de regulamentação quanto à forma de transmissão de informações e pagamento)

A Medida Provisória 936/20 oferece muitas oportunidades, as quais podem ser adotadas, porém, somente após cautelosa análise.

A área Trabalhista do Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo acompanha rotineiramente os desdobramentos das medidas relacionadas à pandemia.

Continuamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessária.

Cordialmente.

Evely Tamara Dias Lacerda Medeiros, é advogada pós-graduada em Direito Previdenciário e pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.

Synomar Oliveira De Souza é advogado pós-graduado Lato Sensu em Direito Do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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