Medida Provisória 927 de 22 de março de 2020

COMO FICAM AS RELAÇÕES DE TRABALHO?

Em 22/03/2020, foi editada a Medida Provisória 927/2020 pelo Presidente da República. Referida MP, dispõe sobre medidas a serem aplicadas aos contratos de trabalho durante o período de calamidade pública, provocado pela COVID-19.

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Por se tratar de medida provisória, o texto tem aplicação imediata, apesar de ainda depender da aprovação do Congresso Nacional em até 120 dias para não perder a validade.

O primeiro ponto interessante da medida é que a mesma não dispõe sobre o prazo específico para as medidas, mas tão somente dita que a mesma “se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020”.

O artigo 2º da referida medida autoriza a possibilidade de negociação entre empregador e empregado, sem necessidade de intervenção dos sindicatos, para garantirem o contrato de emprego.

Os pontos abrangidos pela MP são os seguintes:

I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Sendo assim, descrevemos nosso entendimento diante dos ditames da medida provisória.

I – DO TELETRABALHO

O Teletrabalho, modalidade advinda com a reforma trabalhista de 2017, ganhou alteração no que se refere ao prazo e os termos para adaptação. Isto porque, a medida deixou a cargo do empregador alterar o regime de trabalho, independente de acordo coletivo ou individual. Significa dizer que independe da vontade do trabalhador a alteração do regime de trabalho. Também não se faz necessário o registro prévio no contrato de trabalho.

Para a mudança da referida jornada, o empregador deverá notificar o funcionário no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, através de carta escrita ou meios eletrônicos. Mensagem via aplicativos serviriam para notificar.

No que se refere aos equipamentos e infraestrutura utilizados pelos funcionários para o labor, ficariam a cargo de o empregador disponibilizar. Neste cenário, a medida provisória destaca que se não for possível a disponibilização dos equipamentos, o período da jornada de trabalho será considerado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

Contudo, a utilização de aplicativos e/ou programas de comunicação fora do horário de trabalho não caracterizam tempo à disposição, sobreaviso ou regime de prontidão. Só será caracterizado se estiver previamente acordado individual ou coletivamente.

II – DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

Aqui o empregador concederá férias individuais, informando o funcionário no prazo mínimo de 48 horas, também de forma escrita ou eletrônica.

Estabelece em seu parágrafo 1º, inciso I que não poderá o empregador conceder férias em período inferior a 5 dias corridos.

Poderão ser concedidas as férias para trabalhadores, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido. Em outras palavras, o empregador pode antecipar as férias de funcionários com menos de um ano de empresa. Acreditamos que neste caso o mais plausível é o cálculo efetuado da mesma forma quando se dá férias coletivas.

A MP indica que pessoas que estão no grupo de risco tem prioridade para a concessão das férias (individuais ou coletivas).

Também ficará a cargo de empregado e empregador acordarem antecipação de períodos futuros de férias.

Lado outro, os profissionais da área da saúde e os profissionais que desempenham funções essenciais poderão ter suas férias suspensas durante este período.

Referente ao pagamento das férias concedidas, a medida provisória estipulou como prazo até o 5º dia útil do mês subsequente ao início das férias.

Já com relação ao terço constitucional, a medida provisória trata que o empregador poderá efetuar o pagamento até a data em que é devido a gratificação natalina, ou seja, o décimo terceiro salário.

Se o empregado for dispensado, os valores ainda em aberto serão quitados juntamente com as verbas rescisórias.

III – A CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

Já aqui a grande novidade foi trazida pelo artigo 12, no qual refere a dispensa da comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia, bem como aos sindicatos da categoria.

A medida provisória visou celeridade na concessão do benefício, tanto que dispõe que o prazo para avisar os funcionários é de 48 (quarenta e oito) horas, no mínimo.

Temos o afastamento do artigo 139 da CLT que dispõe sobre as férias coletivas. Assim, a MP é expressa no sentido de estar a cargo do empregador a concessão das férias coletivas “não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos”.

IV – DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Neste sentido, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, exceto os exames demissionais. Contudo, a realização do exame demissional será dispensada se o exame periódico tiver ocorrido no período de 180 dias.

Importante observar, alguns prazos referentes aos exames:

❖ Os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares deverão ser realizados, a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública;

❖ Se o exame médico ocupacional tenha sido realizado há menos de 180 dias, não será necessária a realização do exame demissional.

❖ Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados. Contudo, estes deverão ser realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Apesar da suspensão de algumas obrigatoriedades, quanto à saúde no trabalho, importante destacar caso o médico responsável pelo controle de saúde ocupacional da empresa entenda que algum funcionário necessite realizar algum exame, alertará essa necessidade ao empregador.

V – DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – PARCELAMNETO DO FGTS

Os recolhimentos do FGTS, quanto ao meses de março, abril e maio poderão ser parcelados em seis vezes e ainda terá o vencimento a cada sétimo dia útil do mês, a partir de julho/2020.

Contudo para usufruir dessa prerrogativa, necessário informar a Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS até 20 de junho de 2020.

Ainda nesta senda, importante destacar que as valores não declarados, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devido.

VI – OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA

1 – DA DOENÇA OCUPACIONAL

Somente serão considerados como doença ocupacional os casos, referente ao COVID -19 se forem demonstrado e comprovado o nexo causal.

2- DOS ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS

Os acordos e as convenções coletivos no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.

VII – DA REVOGAÇÃO – ARTIGO 18º DA MEDIDA PROVISÓRIA

O tópico posterior foi baseado no artigo 18º da MP. Todavia, este fora revogado em 23/03/2020 (menos de 24 horas e sua edição) pelo Presidente da República.

Apenas para título de informação, segue parecer acerca do que se tratava o referido artigo.

DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O artigo 18º da MP trata-se da suspensão dos contratos de trabalho, vejamos:

Art. 18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual. (grifos nossos)

O texto permite a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses para a qualificação do empregado, através de cursos não presenciais. Tendo em vista a suspensão, não é obrigatório o pagamento dos salários, mas o empregador e empregado poderão ajustar um valor – pode ser qualquer valor, mesmo que seja inferior ao salário mínimo – referente a uma “bolsa” ou ajuda compensatória, sem natureza salarial.

Para a aplicação da suspensão do contrato de trabalho:

❖ Não será necessário acordo ou convenção coletiva;

❖ Poderá ser acordado, entre empregador e empregado de forma individual;

❖ Constar em carteira de trabalho.

Quanto aos benefícios – vale refeição, plano de saúde e outros – esses podem ser concedidos ou não ao empregado. Todavia, diante da possibilidade de alguns pontos da Medida Provisória ser considerados inconstitucionais, sugerimos que o plano de saúde não seja suspenso.

A disponibilização de cursos qualificativos aos funcionários é obrigatória, pois do contrário será descaracterizada a suspensão do contrato de trabalho e o empregador deverá pagar de imediato os salários e encargos referente ao período de suspensão.

§ 4º Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:

I – ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;

II – às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e

III – às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.

Diante disso, necessária extrema cautela do empregador, pois para a suspensão do contrato de trabalho, deverá observar existe referida obrigatoriedade.

VIII – DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020

O abono anual será pago em duas vezes aos beneficiários ativos do INSS – Instituto Nacional do seguro Social, que tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

Artigo 34. I – a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência;

II – a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência maio.

CONCLUSÃO

Entendemos que seja um momento complicado para todos, pois a rotina diária terá mudança, por extrema necessidade. Por isso, necessária que qualquer mudança mesmo que provisória, seja feita com muita cautela e, sobretudo, comunicada a todos que tenham interesse dentro e fora da empresa.

Ainda que a medida provisória tenha caráter meramente paliativo, acreditamos que a atuação conjunta entre o jurídico e o departamento pessoal das empresas pode minimizar eventuais riscos que o cenário está propiciando ao judiciário.

Cordialmente.

Evely Tamara Dias Lacerda Medeiros, é advogada pós-graduada em Direito Previdenciário e pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.

Synomar Oliveira De Souza é advogado pós-graduado Lato Sensu em Direito Do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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