Medida judicial com objetivo de suspender/prorrogar pagamento de tributos incidentes sobre a folha de pagamento

Tendo em vista a pandemia causada pela COVID-19, que desencadeou decretação de quarentena em diversas regiões do país, bem como o fechamento de estabelecimentos, cujas atividades não são consideradas essenciais, muitas empresas já encontram-se em dificuldade financeira para honrar seus compromissos.

Neste cenário o Governo Federal, através do Comitê Gestor do Simples Nacional, editou a Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, que prorrogou o prazo de recolhimento dos impostos abrangidos pelo regime simplificado, respeitante aos períodos de apuração março, abril e maio.

Quanto às demais empresas, no regime normal de apuração, não houve medida no sentido de prorrogação de recolhimentos tributários.

Estas mesmas empresas, que não podem abrir seus estabelecimentos, não terão faturamento e lucro, portanto, não haverá base de cálculo, para incidência dos respectivos tributos que oneram estas bases.

Todavia, quanto aos tributos incidentes sobre a folha de pagamento, desvinculados de faturamento e lucro, deverão ser recolhidos normalmente, pois incidentes sobre o total de remuneração dos colaboradores.

A par disso, as empresas tolhidas de seu faturamento, por não poderem exercer suas atividades, podem pleitear medida judicial para suspender/prorrogar o pagamento dos tributos incidentes sobre a folha, com vistas a minorar os efeitos da inatividade forçada, bem como, manterem seus colaboradores.

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