Por Daniel Cerveira
A mediação pré-processual foi definitivamente regulamentadas pelo CSJT – Conselho Superior da Justiça do Trabalho nesta segunda-feira (25). O procedimento de autocomposição de litígios trabalhistas individuais e coletivos, até então já implementado na justiça do trabalho de primeiro e segundo grau mediante Recomendações do CSJT que datam de 2020, carecia de uma regulamentação geral.
A Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário) incluiu a previsão do artigo 111-A, parágrafo § 2º, inciso II, na Constituição Federal, estabelecendo o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para atuação junto ao Tribunal Superior do Trabalho. Dispôs ainda sobre as competências do órgão, dentre elas, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, com decisões de efeito vinculante.
Entretanto, foi apenas nesta quarta-feira (20) que a Instituição teve sua composição, funcionamento e competência regulamentados, por meio da sanção da Lei 14.824/2024. O avanço institucional no aprimoramento das estruturas da Justiça do Trabalho produziu resultados tangíveis, quando em sessão ordinária realizada em 22 de março, o CSJT regulamentou as mediações pré-processuais individuais e coletivas no âmbito do primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho.
A mediação pré-processual é facultativa e ocorre antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, quando os próprios interessados buscam espontaneamente o Poder Judiciário. Para iniciar o procedimento, a parte interessada deve protocolar, via Sistema PJe, uma reclamação pré-processual. Esta será distribuída a uma das varas do trabalho ou a um relator, se for no segundo grau, que encaminhará o caso para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc). Ao final, caso haja consenso, o acordo será homologado por sentença irrecorrível.
Ocorre que por ser um procedimento simplificado, a atual regulamentação isenta as partes de custas e dispensa a obrigatoriedade da representação por advogados. Esta dispensa é alvo de críticas por parte de especialistas e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Embora não se possa duvidar das vantagens que a facilitação de procedimentos judiciais, especialmente pré-processuais visando a resolução consensual de conflitos, acarretam para a sociedade, é preciso salientar que diferente da justiça comum, a relação trabalhista é marcada pela hipossuficiência negocial do empregado e direitos trabalhistas indisponíveis de negociação.
*Daniel Cerveira, sócio do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados. Autor dos livros “Shopping Centers – Limites na liberdade de contratar”, São Paulo, 2011, Editora Saraiva, e “Franchising”, São Paulo, 2021, Editora Thomson Reuters Revista dos Tribunais, prefácio do Ministro Luiz Fux, na qualidade de colaborador. Consultor Jurídico do Sindilojas-SP. Integrante da Comissão de Expansão e Pontos Comerciais da ABF – Associação Brasileira de Franchising. Pós-Graduado em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV/SP) e em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Atuou como Professor de Pós-Graduação em Direito Imobiliário do Instituto de Direito da PUC/RJ, MBA em Gestão em Franquias e Negócios do Varejo da FIA – Fundação de Instituto de Administração e Pós-Graduação em Direito Empresarial da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Artigo publicado: Central do Varejo, 30 de março de 2024