Lojistas, shoppings e o aluguel

O deputado Romeu Queiroz (PTB-MG), presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) e relator do Projeto de Lei 7.137/02, que visa equilibrar as relações existentes entre lojistas e empreendedores de shoppings, deu parecer favorável pela sua aprovação. O referido projeto foi apresentado pela deputada federal, Zulaiê Cobra, sendo eu o autor da proposta.

O relator aprovou a extinção do 13º aluguel, da taxa de transferência, indenizações que não estavam previstas em lei e outras mais. A próxima etapa será a provável ratificação do parecer do relator através dos deputados que compõem a comissão (CDEIC). Foi um grande passo para os lojistas, uma vez que existem muitas distorções entre as partes envolvidas. Não há dúvida que não só os lojistas, como os consumidores, serão beneficiados com a aprovação deste projeto.

De acordo com o texto do relatório, a moderna teoria econômica dos contratos estabelece o que deveriam ser os principais objetivos das leis contratuais, dentre as quais se incluem os relativos à locação de imóveis. De maneira muito simplificada, os objetivos mais importantes seriam: estimular a cooperação entre as partes; garantir que o contrato seja cumprido, quando isto for economicamente eficiente para a coletividade; definir regras ótimas de compensação para o caso de descumprimento do contrato, induzindo à ocorrência desse evento apenas quando isso for eficiente economicamente para a coletividade; incentivar as partes a investir na relação econômica no longo prazo; minimizar os custos de transação e as falhas de mercado dos contratos, especialmente aquelas derivadas da falta de capacidade das partes em prever todas as contingências futuras possíveis que acabam por afetar o desempenho do ajuste.

Nesse contexto, o projeto de lei apresenta ingredientes desses cinco objetivos, o que lhe concede inegável mérito. Entendemos, contudo, que algumas modificações podem aprimorar o alcance das medidas no sentido de torná-las mais consistentes com o ideal de uma lei contratual. Daí propormos um substitutivo que, em nosso entender, reforça o espírito do projeto.

No caso do art. 54, por exemplo, entendemos ser mais apropriado garantir que a multa não seja alterada ou definida ao longo do contrato, mas sim estabelecida logo de início. Mais uma vez, apoiamos a explicitação de que as despesas cobradas do locatário estejam na forma mercantil, o que reduz a assimetria de informações dos lojistas. As pequenas mudanças na redação visaram apenas reforçar nossa intenção. Na proposta para os parágrafos 2º e 3º do art. 72, são reforçadas as garantias dos lojistas no caso de não renovação do contrato, com indenização apropriada caso o shopping encontre melhor uso para o seu espaço. isso é importante, dado que os lojistas investem recursos na sua imagem naquela localização específica.

Entendemos ser inapropriado aplicar o Código de Defesa do Consumidor em uma relação entre lojistas e shopping. Apenas em casos específicos, como na propaganda referida no inciso XI do art. 22, é que o dispositivo seria diretamente aplicável. assim, cabe manter a redação da lei atual. Em vista o exposto, somos pela aprovação do projeto de lei nº 7.137, de 2002, na forma do substitutivo em anexo, e e pela rejeição do projeto de lei nº 453, de 2003, a ele anexado.

Mario Cerveira Filho é Advogado especializado em cláusulas contratuais e consultor jurídico da ALSHOP.

Artigo publicado: Revista Alshop, 4 de abril de 2006

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