Locatária será indenizada por transtornos devido a vazamento de água em imóvel

Moradora deverá receber mais de R$ 8 mil de indenização

Uma decisão dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Elmo Engenharia a pagar indenização a uma locatária por prejuízos decorrentes de vazamento de água em imóvel. Por unanimidade, a 2ª Turma Recursal fixou a quantia de R$ 5,36 mil, por danos materiais, e de R$ 3 mil, a título de dano moral.

De acordo com o processo, em outubro de 2022, a autora firmou contrato de locação de um apartamento com a MK Administradora de Bens, porém, no mês seguinte, teve início um vazamento de água no teto da sala que se alastrou por quase todo o apartamento. Ao fazer contato com a representante da Elmo Engenharia, que seria responsável pela construção do imóvel, a locatária só teve o problema resolvido em janeiro de 2023. Durante o todo esse período, o vazamento teria causado danos nos móveis, além de muitos aborrecimentos.

No recurso, a empresa argumenta que a autora da ação não é proprietária do imóvel e, desse modo, não poderia processar a empresa. Sustenta que, assim que soube do problema, enviou funcionário ao local e que teve o cuidado de contratar um marceneiro indicado pela empresa, a fim de promover a substituição dos armários, mas a locatária se recusou a firmar acordo para o reparo.

Na decisão, a Turma Recursal explica que a autora da ação tem legitimidade para processar a empresa de engenharia, pois, na qualidade de locatária, tem o dever de conservar o imóvel. Para a Turma Recursal, a deterioração do imóvel ficou comprovada pelas fotos e vídeos constantes no processo, isso tudo em razão da demora no reparo do problema (processo nº 0707865-07.2023.8.07.0018).

Finalmente, o colegiado pontua que o dano moral também ficou comprovado, ante os transtornos vivenciados pela autora, por causa do extenso vazamento de água no teto e destacou o fato de a situação ter permanecido por mais de um mês. Portanto, “o fato narrado importa em lesão a direitos da personalidade da recorrida, porquanto ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano e atinge a esfera pessoal, de maneira a configurar o dano moral”, finalizou a magistrada relatora (com informações do TJDFT).

Fonte: Valor Econômico, 2 de abril de 2024

Share on twitter
Share on facebook
Share on linkedin
Share on email
Podemos ajudar?