LGPD: Uma visão ampliada

A Lei nº 13.709/2018, conhecida como Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), em vigor desde 2020, demanda alguns cuidados por parte das empresas, independentemente de seu porte.

Por Daniel Cerveira*

Inspirada na “General Data Protection Resolution”, da União Europeia, a Lei Geral de Proteção de Dados tem os seguintes fundamentos:

  • O respeito à privacidade;
  • A autodeterminação informativa;
  • A liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
  • Inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
  • O desenvolvimento econômico/ tecnológico e a inovação;
  • A livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor;
  • Os Direitos Humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

O impacto da lei em comento deve ser ainda maior que o Código do Consumidor promulgado em 1990, na medida em que vai além das relações de consumo, envolvendo também, por exemplo, contratos de trabalho e defesa da livre concorrência.

Ponto de destaque é a criação da “Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANDP)”, a qual, dentre várias atribuições estabelecidas no texto legal, lhe caberá fiscalizar e aplicar multas.

Consentimento e comunicação

Outro tema sensível cuida da necessidade do livre, inequívoco e expresso consentimento do titular dos dados para a sua colheita, ou seja, as empresas públicas e privadas somente poderão coletar dados pessoais após solicitação clara sobre qual será o conteúdo obtido, devendo comunicar, outrossim, qual será a destinação das informações, bem como se o material será compartilhado.

Em resumo, a LGPD obriga que todos os agentes econômicos tomem medidas no sentido de se adaptarem do ponto de vista técnico, jurídico e contratual.

Avanço

Cabe destacar que o Brasil nos últimos anos, inegavelmente e com êxito, vem atualizando a sua legislação à luz das exigências do mundo digital, como se verifica das inúmeras leis que já dispõem expressamente sobre situações envolvendo tecnologia e internet. Desta forma, na esteira do Marco Civil da Internet, a Lei de Proteção de Dados Pessoais configura um avanço em nossa sociedade.

Por fim, exclusivamente no tocante às empresas, mais uma vez vislumbramos a relevância dos programas de “compliance”, os quais, além de proteger as companhias de potenciais passivos, as valorizam como um todo.

*Daniel Cerveira é sócio do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados. Autor do livro “Shopping Centers – Limites na liberdade de contratar”, São Paulo, 2011, Editora Saraiva. Consultor Jurídico do Sindilojas-SP. Pós-Graduado em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV/SP) e em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Atuou como Professor de Pós-Graduação em Direito Imobiliário do Instituto de Direito da PUC/RJ, MBA em Gestão em Franquias e Negócios do Varejo da FIA – Fundação de Instituto de Administração e Pós-Graduação em Direito Empresarial da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Fonte: Sindilojas São Paulo, 28 de outubro de 2022

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