A suspensão da CNH e a apreensão do passaporte ofendem os direitos fundamentais de ir e vir, que também amparam os inadimplentes. Nesse sentido, eventual bloqueio de cartões de crédito e dos serviços de telefonia e internet dos devedores imporia a eles restrição desproporcional e desarrazoada, com pouca efetividade para a execução trabalhista. Esses os fundamentos expostos pela juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, ao atuar como relatora e negar provimento ao recurso de credor num processo de execução trabalhista.
Após diversas tentativas frustradas de satisfação da dívida, ele pretendia a adoção dessas medidas contra os devedores, pessoas físicas, como forma de pressioná-los a pagar o crédito trabalhista em execução. Mas, acolhendo o posicionamento da relatora, integrantes da Primeira Turma do TRT-MG mantiveram a decisão de primeiro grau que rejeitou as pretensões do credor.
“Os atos executórios devem ter uma finalidade útil à efetividade da execução”, destacou a relatora. Ela ponderou que, mesmo considerando o artigo 139, IV, do CPC/2015, que permite ao juiz a aplicação de medidas coercitivas necessárias para a satisfação do crédito em execução, é preciso ter em vista que a base estrutural do ordenamento jurídico é o Texto Constitucional, no qual está inserido o direito de ir e vir (artigo 5º, XV, CR/88). “Ainda que se vislumbre nesse artigo a mudança de um paradigma no processo de execução, as medidas coercitivas devem ser tomadas com respeito ao contraditório e ao devido processo legal e em observância aos direitos fundamentais da pessoa humana”, frisou a juíza convocada.
Segundo pontuou a relatora, na medida em que a legislação permite uma atuação mais ampla do magistrado nos processos executivos, é preciso ponderar e analisar qual a viabilidade e o efeito das medidas coercitivas a serem aplicadas ao devedor, sob pena de serem legitimadas penas restritivas de direitos sem prévia cominação legal (artigo 5º, II, da CF) ou sem a efetividade esperada.
“No caso, a restrição à utilização da CNH, assim como a retenção de passaporte, viola o direito ao livre trânsito individual, garantido constitucionalmente pelo artigo 5º, XV, da CR/88, e, em alguns casos, pode implicar dificuldade ao exercício profissional dos reclamados ou mesmo suas locomoções. Assim, impõe restrição ao direito fundamental de ir e vir dos executados de forma desproporcional e não razoável”, destacou a juíza Ângela Castilho, que ainda observou que essas medidas não guardam nenhuma relação com a natureza do crédito trabalhista em execução.
Para a relatora, da mesma forma, eventual bloqueio de cartões de crédito e dos serviços de telefonia e internet dos executados imporia a eles restrição desproporcional e injustificada e ainda com pouca efetividade para a execução trabalhista.
Na decisão, a juíza convocada se amparou no artigo 8º do CPC, o qual dispõe que: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Destacou, ainda, que o artigo 139, inciso IV, do CPC não obriga ao juízo, necessariamente, impor ao devedor os meios coercitivos pretendidos pelo credor, notadamente atípicos, com o intuito de se alcançar suposto êxito no cumprimento das decisões judiciais.
Para finalizar, a juíza frisou que as medidas pretendidas contra o devedor, caso deferidas, não se converteriam em crédito ao exequente, não revelando utilidade prática para a satisfação da execução.
Processo PJe: 0010163-34.2017.5.03.0099 (AP)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, 18 de agosto de 2020