Para evitar onerosidade excessiva, magistrada determinou redução dos juros ao limite da taxa média de mercado.
Em 2023, a pizzaria firmou contrato de empréstimo com o banco no valor de R$ 189.684,04, cujo pagamento seria feito em 36 parcelas de R$ 8.782,09.
A empresa, no entanto, entendeu que as taxas de juros aplicadas estavam acima da média praticada no mercado, causando onerosidade excessiva. Assim, ajuizou ação revisional com pedido de tutela de urgência contra o banco.
Sustentou que a, conforme dados do Banco Central, a taxa de juros mensal, média, na contratação, seria de 1,61%, resultando em obrigação total de R$ 238.580,64. Contudo, o contrato firmado previa um total de R$ 316.155,24, gerando uma diferença significativa de R$ 77.574,60.
No pedido, a empresa buscou a suspensão da cobrança das parcelas acima da taxa de mercado, além de impedir a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Ao analisar o caso, a magistrada determinou ao banco que se abstenha de cobrar parcelas com juros superiores à taxa média de 2,415% ao mês.
“Por seu turno, a taxa média de juros praticada pelo mercado para a espécie contratual (operações de crédito com recursos livres – pessoas jurídicas – capital de giro com prazo superior a 365 dias) à época de sua celebração foi de 1,61% ao mês. Por sua vez, a taxa média do mercado acrescida de cinquenta por cento resulta no percentual de 2,415%. Assim, verifica-se, no contrato firmado entre as partes, abusividade hábil a acarretar onerosidade excessiva ao contratante, devendo a taxa de juros remuneratórios ser limitada à taxa média de mercado aplicada à época da celebração da avença acrescida de 50%.”
Suscitou jurisprudência do STJ, que permite a revisão de contratos quando demonstrada a abusividade das taxas de juros, baseando-se também em precedentes do próprio TJ/RN, que considera excessivas taxas que ultrapassem 50% da média de mercado.
Processo: 0854177-41.2024.8.20.5001
Fonte: Migalhas, 19 de outubro de 2024