ITBI – IMUNIDADE – INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL – DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Marcos Bizarria Inez de Almeida

O artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, prevê imunidade do imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) na transferência de bens imóveis para integralização do capital social, desde que a empresa, não se dedique a atividade de locação ou compra e venda de imóveis.

O Supremo Tribunal Federal em recente decisão, com repercussão geral (RE 796376), decidiu que se o valor do imóvel transferido à empresa para realização do capital social for superior ao capital social declarado pela pessoa jurídica, a diferença poderá ser tributada pelo ITBI.

Assim, os contribuintes que pretendem integralizar capital social com imóvel ou, que tencionam criar uma holding para centralizar a propriedade de imóveis, com o fim de evitar a oneração tributária pelo imposto de transmissão “causa mortis”, deverão observar a retrocitada decisão do STF, para avaliar o impacto tributário sobre as mencionadas operações.

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