Marcos Bizarria Inez de Almeida
Para empresas tributadas pelo lucro presumido, é possível excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o ICMS.
Por não se constituir receita e, sim despesa, o imposto estadual não pode integrar o faturamento da empresa, que servirá como base de cálculo (lucro presumido) para apuração do valor devido a título de IRPJ e CSLL.
Sem contar, a determinação do art. 110, do Código Tributário Nacional, que veda alteração do conceito dado pelo direito privado, neste contexto, o imposto estadual não pode ter sua definição alterada, para justificar sua indevida inclusão na receita da empresa.
Esta questão pode ser levada ao Judiciário, tendo como base o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, que excluiu o referido imposto estadual da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS (que também é o faturamento).
Inclusive, já há julgamento em segunda instância favorável aos contribuintes.
Diante disso, as empresas do lucro presumido, que tiverem interesse em reduzir o IRPJ e a CSLL, devem ingressar com a competente demanda no Poder Judiciário, com vista a excluir o ICMS da base de cálculo, bem como restituir ou compensar o que já pagaram a maior, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.