IPI SOBRE PRODUTO IMPORTADO – NOVA INCIDÊNCIA NA REVENDA – INCONSTITUCIONALIDADE

Marcos Bizarria Inez de Almeida

No desembaraço aduaneiro, o importador recolhe diversos produtos incidentes nesta operação, dentre eles o imposto sobre produto industrializado.

Ocorre que na revenda deste mesmo produto importado, a Administração Tributária exige novo recolhimento de IPI, sem que tenha havido nenhuma atividade de industrialização daquela mercadoria.

Por esta razão, referida cobrança colide com a prescrição constitucional sobre o tema, o que a torna inconstitucional, como já se pronunciou o Ministro Marco Aurélio Melo em julgamento no Supremo Tribunal Federal a este respeito.

Diante disso, os contribuintes que estão sendo compelidos ao pagamento do IPI na revenda de produto importado, devem ingressar com a competente demanda no Poder Judiciário, com vista a cessar este recolhimento, bem como restituir o que já pagaram, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

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