Inexigibilidade dos encargos locatícios – Parte II

por Mario Cerveira Filho*
Colaboração: Daniel Alcântara Nastri Cerveira

Não obstante a obrigação de prestação de contas pelos locadores, o fato é que nem sempre a previsão orçamentária é demonstrada e, como regra, os boletos de pagamento não discriminam com exatidão quais verbas estão sendo cobradas.

Nessa linha, quando o locador não comprovar a previsão orçamentária e o rateio mensal (origem das verbas), após solicitação do locatário, este não estará obrigado a suportar os encargos locatícios, conforme decisão proferida pelo Extinto 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo abaixo:

“Locação. Encargos. Despesas de condomínio. Previsão orçamentária e rateio mensal. Necessidade. Garantia do locatário. Aplicação do artigo 23, parágrafo 2º, da Lei 8.245/91. A regra contida no parágrafo 2º do artigo 23 da Lei nº 8.245 de 1991 garante ao locatário contra cobranças indevidas, seja de despesas não ordinárias, seja de valores que supram o gasto efetivamente realizado”.
(2º TAC/SP, Ap. s/ ver. 437.371, 3ª Câm., j. 29.8.95, rel. Francisco Barros, JTACSP-Lex 157/494)

Sob tal ótica, se o locador não comprovar a origem das despesas condominais, em tese, as ações de despejo por falta de pagamento e as ações de execuções deverão ser extintas por falta de interesse de agir.

Por último, cabe ressaltar que o locatário só poderá deixar de proceder o pagamento dos “encargos”, quando efetivamente não forem exibidos os documentos solicitados, ou seja, a recusa do pagamento deve ser robustamente fundamentada e precedida de comunicação por escrita ao locador. Aconselha-se consultar um advogado antes de adotar a referida postura (recusa de pagamento), em virtude do alto grau de complexidade jurídica envolvida e uma vez que só a análise do caso concreto poderá indicar qual é o melhor procedimento a ser acolhido pelo locatário.

*Advogado e Consultor Jurídico do Sindilojas-SP.

Artigo publicado: Revista Lojas & Lojistas, 23 de julho de 2007

Share on twitter
Share on facebook
Share on linkedin
Share on email
Podemos ajudar?