ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESTITUIÇÃO

Marcos Bizarria Inez de Almeida

O Supremo Tribunal Federal decidiu questão controvertida acerca do ICMS, no regime de substituição tributária.

Trata-se da possibilidade de pedido de restituição, pelas empresas que antecipam o pagamento do ICMS (substituição tributária para frente), se a mercadoria for comercializada para o consumidor em valor abaixo do presumido pela Fazenda Estadual.

Na verdade existe uma previsão constitucional a respeito (art. 150, parágrafo 7º), que determina a imediata restituição, se o fato gerador presumido não ocorrer.

Ocorre que os Estados nunca aceitaram esta possibilidade de restituição, tanto que ajuizaram duas ações diretas de inconstitucionalidades (2.675 e 2.777), nas quais pediram a inconstitucionalidade de leis estaduais que possibilitassem esta devolução.

O Supremo Tribunal Federal julgou estas duas ações no dia 19/10/2016 e, decidiu pela improcedência de ambas, ou seja, a restituição do ICMS é devida neste caso.

Com efeito, as empresas que recolheram ICMS a maior (em vista da substituição tributária), podem requer a restituição do imposto estadual pago a maior.

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