Marcos Bizarria Inez de Almeida
As concessionárias de energia elétrica incluem na fatura, serviços que ela mesma deveria custear, no entanto, repassam para o destinatário final, compondo a base de cálculo do ICMS.
Estes acréscimos são as denominadas tarifas pelo uso do sistema de transmissão e, distribuição.
O ICMS incide sobre a operação relativa à circulação de mercadoria, no caso da energia elétrica, ela é a mercadoria objeto da operação de circulação.
Portanto, não se tributa o serviço de transporte da energia até o consumidor, neste caso, transmissão e distribuição, é custo da concessionária, que não pode repassá-lo, para alargamento ilegal da base de cálculo do ICMS, pago pelo consumidor final.
O entendimento jurisprudencial da matéria é amplamente favorável ao contribuinte, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, já tem posicionamento contra esta ampliação da base de cálculo do imposto estadual, de modo que as empresas que tiverem interesse em restituir o que pagaram a maior de ICMS, como consumidoras finais, podem promover a competente demanda judicial, para recuperar os últimos cinco anos, bem como, diminuir o valor de sua fatura de energia elétrica.