Por Marcos Bizarria Inez de Almeida
As concessionárias de energia elétrica incluem na fatura do consumidor serviços que ela mesma deveria custear, no entanto, repassam para o destinatário final, compondo a base de cálculo do ICMS.
Estes acréscimos são as denominadas tarifas pelo uso do sistema de transmissão e distribuição.
O ICMS incide sobre a operação relativa à circulação de mercadoria, no caso da energia elétrica, ela é a mercadoria objeto da operação de circulação.
Portanto, não se tributa o serviço de transporte da energia até o consumidor, neste caso, transmissão e distribuição, é custo da concessionária, que não pode repassá-lo, para alargamento ilegal da base de cálculo do ICMS, pago pelo consumidor final.
Inclusive a Lei Complementar nº 194/2022, já em vigor, prescreveu a impossibilidade de incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição.
O Superior Tribunal de Justiça julgará recurso que afetará todos as ações que tratam deste assunto e, com a entrada em vigor da lei acima referida, a tese dos contribuintes ganha bastante força, de modo que as empresas que tiverem interesse em restituir/compensar o que pagaram a maior de ICMS, como consumidoras finais, podem promover a competente demanda judicial, para recuperar os últimos cinco anos, bem como, diminuir o valor de sua fatura de energia elétrica.